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6 DE AGOSTO DE 2015 1693____________________________________________________________________________________________________

4- Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no

exercício da respetiva atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas

legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 178.º

Estatuto profissional

1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão,

designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à

responsabilidade e ao código de ética, os revisores oficiais de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos às condições de exercício

aplicáveis aos revisores oficiais de contas nacionais.

2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores

oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em

vigor no Estado membro de proveniência.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional

em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e

justificada para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade de revisor

oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

Artigo 179.º

Sanções aplicáveis

1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que

viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do

artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas

nacionais.