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6 DE AGOSTO DE 2015 1695____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

Artigo 182.º

Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame,

em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas,

incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo programa.

2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para

revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80% dos tempos previstos para cada

um deles.

3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem

requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham

exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 183.º

Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação

de serviços

1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de

estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e

dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e

atividades que exerça, o domicílio profissional no Estado membro de proveniência, a

data de nascimento e o futuro domicílio profissional em Portugal.