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6 DE AGOSTO DE 2015 1691____________________________________________________________________________________________________

4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do artigo

46.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio

de 2006, na redação dada pela Diretiva 2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a

CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou baseia-se, total ou

parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados membros.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 172.º e 173.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à

CMVM.

6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que

não tenham sido previamente registados noutro Estado membro, ficam sujeitos ao

regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão, de controlo de

qualidade, de inspeção e de sanções.

TÍTULO VI

Revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países de língua portuguesa

CAPÍTULO I

Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Artigo 175.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer

dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo

permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua

atividade profissional e cumpram o disposto no artigo 182.º.