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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1692____________________________________________________________________________________________________

Artigo 176.º

Definições

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas têm o

seguinte significado:

a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu», o nacional de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor

oficial de contas, prestando os serviços respetivos;

b) «Estado membro de origem», o país onde o revisor oficial de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu se encontra legalmente

estabelecido.

Artigo 177.º

Inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu

1- Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores

oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas

autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o efeito realizar

a prova de aptidão prevista no artigo 182.º.

2- O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua

portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do

organismo profissional a que pertence.

3- É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no

Estado membro de proveniência.