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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1660____________________________________________________________________________________________________

6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado

por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 130.º

Órgãos de gestão

1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas,

sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de

Estados membros.

2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão

de gestão da sociedade.

3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa não

pode ser membro do órgão de gestão da sociedade.

Artigo 131.º

Relatório e contas

1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia

representativa dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo

exercício social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à

aprovação.

2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer

referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha

tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela

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