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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1658____________________________________________________________________________________________________

Artigo 128.º

Assinatura dos documentos

1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse

público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio

revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes

bastantes para o ato.

2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um

sócio revisor oficial de contas, como seu representante para o exercício de

determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a

assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.

3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou

execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo

respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a

identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros

documentos aí referidos.

5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam

divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e

significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade

das pessoas envolvidas dever ser conhecida das autoridades competentes relevantes.