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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1656____________________________________________________________________________________________________

Artigo 124.º

Inscrição na lista

1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida,

pela administração, direção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.

2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de

constituição.

3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, são

inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 162.º.

4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente

requerida no prazo fixado no n.º 1.

5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores

oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

Artigo 125.º

Registo e publicidade na Ordem

1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada,

para efeitos de registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo

definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um

exemplar dos estatutos.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos

previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica

pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua publicação oficial.

3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.