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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1654____________________________________________________________________________________________________

Artigo 121.º

Firma

1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente

composta:

a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial

de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da

profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente;

b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou

abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adotado; e

c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo

qualificativo «Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores

Oficiais de Contas», ou abreviadamente «ACE - SROC».

2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «&

Associado» ou «& Associados», quando aplicável.

3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada

completa.

4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo

nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de

tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou

disposição expressa dos estatutos em contrário.

5 - É proibido:

a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem

como aos respetivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de

induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores

Oficiais de Contas» ou «SROC»;