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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1642____________________________________________________________________________________________________

3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que

tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 98.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria,

por denúncia ou participação.

2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito

pelo presidente.

3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração,

deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.

4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da

acusação e entrega da nota de culpa.

5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um

relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga

adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o

grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias

agravantes e atenuantes.

6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no

prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta

registada com aviso de receção.