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6 DE AGOSTO DE 2015 1639____________________________________________________________________________________________________

2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o

efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem,

no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a

suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

3 - A violação do disposto no artigo 68.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à

de multa.

4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 91.º são punidos com

multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções

ilegalmente desempenhadas.

5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação

do disposto no n.º 5 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 71.º e no artigo 89.º.

6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º tem em conta o

benefício económico indevidamente auferido.

7 - Aos factos que importarem a violação dos n.ºs 1 a 4 do artigo 87.º é aplicada a

sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a

pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à

comunicação da celebração do contrato de seguro.

8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores,

podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as

seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do

agente:

a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração,

incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua

prática;

b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.