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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1634____________________________________________________________________________________________________

11 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem

ser atualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 88.º

Incompatibilidades em geral

A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa

implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou

ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional, nos termos do presente

Estatuto.

Artigo 89.º

Incompatibilidades específicas

1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas

desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares

não podem exercer funções de revisão ou auditoria às contas em empresas e demais

entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades públicas.

2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra

entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela

participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou

gerência.

3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou

outra entidade o revisor oficial de contas que: