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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1638____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Responsabilidade

SECÇÃO I

Responsabilidade disciplinar

Artigo 92.º

Pressupostos da responsabilidade disciplinar

Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar,

dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em

outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 93.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Multa de € 1000 a € 10 000;

d) Censura;

e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;

f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a

integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do

património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação, nos termos do presente Estatuto.