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6 DE AGOSTO DE 2015 1641____________________________________________________________________________________________________

5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica,

à Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando

existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar

ou pelo bastonário.

Artigo 96.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

2 - Cada sócio de sociedade de revisores oficiais de contas e revisor oficial de contas ao

seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos atos

profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem

profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.

3 - Excecionalmente, constituem infrações disciplinares da sociedade de revisores

oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas

ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando

não seja possível identificar o infrator, sendo, neste caso, aplicáveis as regras sobre

responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.

Artigo 97.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.