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9 DE SETEMBRO DE 2015 29

2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 7 de agosto de 2015 e o pedido foi admitido na mesma

data.

3. Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da LCT, a Presidente da Assembleia da República veio

apresentar resposta na qual oferece o merecimento dos autos. Já após a fixação da orientação do Tribunal, foi

apresentada pelo Governo uma Nota Explicativa, a qual foi apensa, por linha, ao processo.

4. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2 da LCT e fixada a orientação do Tribunal, importa

decidir conforme dispõe o artigo 59.º da mesma Lei.

II – Fundamentação

5. A única questão que o Tribunal deve apreciar refere-se à norma constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto

n.º 426/XII da Assembleia da República, que estatui o seguinte:

Artigo 78.º

Acesso a dados e informações

1 – Os diretores e os dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED têm acesso a informação e

registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidas em ficheiros de entidades públicas,

nos termos de protocolo, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados no quadro das suas competências

próprias.

2 – Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de

localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador

ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como

para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários,

adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para cumprimento das atribuições legais dos serviços

de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de

pedido devidamente fundamentado.

Para bem se compreender o alcance do n.º 2 do artigo 78.º agora introduzido pelo Decreto n.º 426/XII e

ajuizar da sua validade constitucional, há que ter presente o sentido prescritivo dos preceitos para que remete,

nomeadamente a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 20.º, 35.º a 38.º, que criam e regulam a “Comissão

de Controlo Prévio”, os quais estatuem o seguinte:

Artigo 4.º

Atribuições

1 –(…).

2 – Os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento, exploração e difusão

de informações:

a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna

e externa do Estado Português;

b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento

das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito; e

c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, e sua proliferação, a criminalidade

altamente organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou

destruir o Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido.