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9 DE SETEMBRO DE 2015 33

Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 13 de agosto, reestruturou o Sistema de Informações da

República Portuguesa, colocando os dois Serviços de Informações na dependência direta do Primeiro-Ministro

e criando o cargo de Secretário-Geral do SIRP, para coordenar e conduzir superiormente a atividade dos

Serviços de Informações. O SIEDM perdeu a componente militar e recuperou a designação original de SIED

(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa).

Na sequência da dita Lei Orgânica n.º 4/2004, foi publicada a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (alterada pela

Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto), cumprindo-se uma meta essencial da reforma do Sistema de Informações da

República Portuguesa (SIRP). Esta Lei estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do Serviço de

Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), criando uma

estrutura bipolar unificada por um vértice de condução superior, inspeção, superintendência e coordenação,

sendo um dos ângulos o SIED e o outro o SIS, com vértice no Secretário-Geral do SIRP. Consagrou-se, assim,

um quadro regulador unitário do SIRP, que concretiza os pormenores de organização e funcionamento do

Secretário-Geral, do SIED e do SIS, e das estruturas comuns necessárias para assegurar o cumprimento da

missão, que se traduz na produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à

garantia da segurança interna.

Neste quadro legal, a atividade do SIRP está especificamente limitada por alguns princípios inscritos nos n.os

1 e 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º da LQSIRP: (i) o princípio da constitucionalidade e da legalidade: a

atividade dos serviços de informações está sujeita ao escrupuloso respeito pela Constituição e pela lei,

designadamente em matéria de proteção dos direitos fundamentais das pessoas, especialmente frente à

utilização de dados informatizados; (ii) o princípio da exclusividade: a atividade dos serviços está rigorosamente

limitada às suas atribuições, não podendo desenvolver uma atividade de produção de informações em domínio

que não lhe tenha sido concedido; (iii) o princípio da especialidade: a atividade dos serviços de informações

reduz-se ao seu estrito âmbito, não podendo a sua atividade confundir-se com a atividade própria de outros

organismos, como no domínio da atividade dos tribunais ou da atividade policial (cfr. Jorge Bacelar Gouveia, Os

Serviços de Informações de Portugal: organização e fiscalização, in Estudos de Direito e Segurança, Almedina,

2007, pág. 181-182).

É ainda de salientar a importância dada à proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como

resulta, ainda que implícito, daquele princípio da constitucionalidade ou legalidade, reforçado pelo disposto no

artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 9/2007: «O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes

do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver atividades que envolvam ameaça ou ofensa

aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.». De resto, o mesmo artigo 6.º dispõe

ainda, nos seus n.os 2 e 3, de várias estatuições que inculcam nos princípios supra referidos: «(…) é vedado

exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais,

do Ministério Público ou das entidades com funções policiais (…) [bem como] (…) é ainda expressamente

proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais».

Finalmente, refira-se que a separação da atividade de informações das atividades policial e de investigação

criminal resulta, além de fatores históricos, de princípios e valores eminentes da nossa ordem jurídica.

8. O Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de

Informações da República Portuguesa, visa, desde logo, reunir no mesmo diploma aspetos que se encontram

dispersos por vários dos diplomas mencionados. Assim, propõe a revogação das atuais redações da Lei n.º

30/84, de 5 de setembro, da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, do

Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, sobre regime contributivo do SIS, e do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30

de setembro, com a introdução de um novo regime orgânico-funcional. É de referir que a Lei n.º 9/2007 já havia

expressamente revogado, no respetivo artigo 72.º, os Decretos-Lei n.os 225/95 e 254/95, tendo estes perdurado,

residualmente, em função do regime transitório estabelecido no artigo 71.º dessa mesma Lei, sendo essa a

razão pela qual o Decreto n.º 426/XII, agora aprovado revoga, “adicionalmente”, no artigo 175.º, os referidos

Decretos-Leis de 1995.

Outro dos objetivos da proposta de lei que deu origem ao mencionado Decreto consiste na atualização do

regime do SIRP às atuais exigências de informação e segurança. No que toca à orgânica do SIRP, prevê-se a

constituição de três categorias de órgãos: (i) órgãos independentes de fiscalização (Conselho de Fiscalização

do SIRP; Comissão de fiscalização de Dados do SIRP e Comissão de Controlo Prévio); (ii) órgãos de direção e