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9 DE SETEMBRO DE 2015 37

88/89, de 11 de setembro e Lei n.º 91/97, de 1 de agosto - preocuparam-se em regular o tratamento dos dados

pessoais gerados pelas telecomunicações. Nesta última Lei previa-se expressamente, no n.º 2, do artigo 17.º

uma cláusula destinada a garantir a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público,

nos termos da lei.

Entretanto, foi aprovada a Lei de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.º 67/98, de 26 de outubro –, que se

destinou a transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE do Parlamento e do Conselho, de 24

de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

Posteriormente, a Lei n.º 69/98, de 28 de outubro – que transpôs a Diretiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho –, veio regular o tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no setor das

telecomunicações, especificando e complementando as disposições da Lei da Proteção de Dados. Esse diploma

impõe ao prestador de serviços de telecomunicações o dever de adotar todas as medidas técnicas e

organizacionais necessárias para garantir a segurança desses serviços de telecomunicações, impondo também

aos operadores de rede o dever de garantir a confidencialidade e o sigilo das telecomunicações, através dos

serviços acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações.

Os Decretos-Lei n.º 290-A/99 e 290-B/99, ambos de 30 de julho, vieram consagrar, como “obrigações dos

operadores de redes públicas de telecomunicações”, a proteção de dados e o sigilo das comunicações

suportadas na rede que exploram e a de assegurar o sigilo das comunicações do serviço prestado, bem como

o disposto na legislação de proteção de dados.

A introdução de novas tecnologias digitais nas redes de comunicações públicas trouxe consigo uma grande

capacidade e possibilidade de tratamento de dados pessoais, e determinou a necessidade de acautelar novos

requisitos específicos de proteção de dados pessoais e da privacidade dos utilizadores. De facto, os novos

meios de comunicação, disponíveis a um custo cada vez menor e acessíveis a um número cada vez maior de

pessoas vieram multiplicar os riscos para a privacidade dos seus utilizadores. Tal facto justificou que a Diretiva

97/66/CE fosse revogada e substituída pela Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa

ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

O objetivo deste novo regime foi estender a proteção oferecida pela anterior Diretiva aos utilizadores de

serviços de comunicações publicamente disponíveis, independentemente das tecnologias utilizadas.

Especificamente no que respeita aos dados de tráfego, a Diretiva define-os como «quaisquer dados tratados

para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos

da faturação da mesma, e podem ser, nomeadamente, relativos ao encaminhamento, à duração, ao tempo ou

ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedidor ou

do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma

ligação, ou ao formato revestido pela mesma». A normativa europeia estabelece, em particular, regras referentes

à eliminação dos dados, exigindo, para a sua conservação, o respeito pelo princípio da proporcionalidade. Nesse

ponto, refere-se que «a eliminação dos dados de tráfego justifica-se pela sua especial sensitividade, que poderia

permitir elaborar e revelar o perfil da comunicação, dando a conhecer, v.g. a sua origem geográfica» (Catarina

Sarmento e Castro, ob. cit, pág. 172).

E, assim, mercê do dever de transposição desta nova diretiva europeia, a referida Lei n.º 69/98 foi revogada

pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, a qual veio aprovar o regime jurídico do tratamento de dados pessoais e

da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. Este último diploma legal preocupou-se

especialmente com a faturação detalhada e a localização celular. Em conformidade com a diretiva europeia

transposta, a Lei n.º 41/2004 não prejudica a possibilidade de existência de legislação especial que restrinja a

sua aplicação no que respeita à inviolabilidade das comunicações, nomeadamente para efeito de investigação

e repressão de infrações penais (artigo 1.º, n.º 4).

Assim, na sequência desse diploma, foi aprovada a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03, relativa à conservação

de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente

disponíveis ou de redes públicas de comunicações, que estabelece amplas garantias no que toca ao acesso e

conservação dos dados de tráfego e de localização das comunicações para fins de investigação, deteção e

repressão de crimes graves por parte das autoridades.