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9 DE SETEMBRO DE 2015 35

informações por estes (artigo 5.º), a exclusividade funcional dos serviços de informações (artigo 7.º) e a orgânica

do SIRP (artigo 7.º).

9. A norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII atribui aos oficiais de informação do SIRP o poder

funcional de aceder a dados de comunicação que permitam identificar o assinante ou utilizador, a fonte, o

destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação, bem como identificar o equipamento de telecomunicações

ou a sua localização.

Considerando que o objeto do presente recurso diz respeito, especificamente, ao acesso aos dados relativos

às telecomunicações por parte dos oficiais de informações, em primeiro lugar, convém caracterizar o tipo de

dados em causa e saber se o acesso aos mesmos é merecedor de proteção constitucional.

A exposição de motivos que acompanhava a proposta de lei do Governo que esteve na origem do Decreto

n.º 426/XII (cfr. o artigo 3.º do pedido), em linguagem informática, qualifica-os como “metadados”, usualmente

definidos como “dados sobre dados”, por dizerem respeito a circunstâncias das comunicações, e não ao próprio

conteúdo da comunicação.

Numa concreta comunicação é possível separar do núcleo duro da informação fornecida ou transmitida um

conjunto de marcos ou pontos de referência que lhe dão o respetivo suporte e que permitem circunscrever a

informação sob todas as formas. Tais dados são “informações” que acrescem aos dados e que têm como

objetivo informar sobre eles, em princípio, para tornar mais fácil a sua organização. Sendo dados sobre dados

(“informação sobre informação”), acabam por fornecer informação sobre a localização, tempo, tipo de conteúdo,

origem e destino, entre outras, dos atos comunicacionais efetuados através de telecomunicações ou por outros

meios de comunicação.

Como categoria que tem por fim um efeito jurídico é de usar a designação “dados de tráfego”, não só por ser

o enunciado linguístico que vem referido na norma objeto de fiscalização, mas sobretudo porque no nosso

ordenamento jurídico já há uma definição legal desse enunciado. Com efeito, o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto, sobre Segurança nas Telecomunicações, define “dados de tráfego” como

«quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações

eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma».

A este propósito, o Tribunal Constitucional acolheu, desde o Acórdão n.º 241/2002, de 29/05/2002, uma

classificação tripartida (louvando-se, então, nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República n.º 16/94, votado em 24/06/94, na base de dados da DGSI, n.º 16/94 – complementar, votado em

2/05/1996, in Pareceres, vol. VI, págs. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16/06/2000, no Diário da República – II

Série, de 28/08/2000) dos dados resultantes do serviço de telecomunicações. Ali se distinguiram:

«(…) os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao

estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo,

localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de

tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo»

Tal classificação tripartida foi retomada pelo Tribunal – assinalando que se mantinha, então, “consensual” –

no Acórdão n.º 486/2009:

«Não obstante a evolução legislativa acabada de enunciar, a verdade é que, relativamente ao tipo de dados

envolvidos no serviço de telecomunicações, continua a ser consensual, no seio da doutrina e jurisprudência

nacionais, a classificação adotada pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que distingue

entre dados de base, dados de tráfego e dados de conteúdo (Vide Parecer n.º 16/94/complementar, acessível

em www.dgsi.pt, e Parecer n.º 21/2000, no DR II Série, de 23 de julho de 2002).

Assim, de harmonia com esses pareceres, no serviço de telecomunicações podem distinguir-se as seguintes

espécies de dados:

“Nos serviços de telecomunicações podem distinguir-se, fundamentalmente, três espécies ou tipologias de

dados ou elementos: os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários

ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo,

localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de

tráfego; e os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo.