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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 38

11. Para além da ampla regulamentação legal no que toca ao acesso aos dados, são ainda vários os

instrumentos internacionais que protegem o acesso a dados deste tipo.

Não obstante alguns desses instrumentos não preverem normas detalhadas expressamente referentes à

proteção de dados, garantem em várias normas a proteção da vida privada, onde se inserem, de forma

inquestionável, limites ao acesso a dados pessoais, entre eles relativos a comunicações dos indivíduos, como,

aliás, tem sido afirmado pelos órgãos de garantia dos respetivos instrumentos.

Assim, desde logo, o artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem declara que «ninguém

sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência

(…)». A mesma redação é retomada pelo artigo 17.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.

Ambos os textos prescrevem que o indivíduo tem direito à proteção da lei contra tais intervenções ou tais

atentados.

O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), por seu turno, estabelece que

«qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua

correspondência». Nos termos do n.º 2, «não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste

direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade

democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico

do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção

dos direitos e das liberdades de terceiros». O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem

desenvolvido uma ampla jurisprudência sobre a proteção do acesso a dados de comunicações, afirmando

expressamente que os mesmos se encontram abrangidos pela proteção de “vida privada e familiar” ínsita no n.º

1 do artigo 8.º da CEDH. Assim, no caso Malone c. Reino Unido, referiu que o acesso e uso de dados

respeitantes a tráfego de comunicações constituem matéria que é abrangida pelo âmbito de proteção do n.º 1

do artigo 8.º da CEDH (Acórdão de 02/08/1984, queixa n.º 8691/79).

Por fim, no contexto da União Europeia, cabe mencionar os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia. Note-se que, antes de a mesma produzir efeitos vinculativos, o Tribunal de

Justiça da União Europeia já havia proclamado a existência de um «princípio geral de direito comunitário que

consagra a proteção contra as intervenções arbitrárias e desproporcionadas do poder público na esfera da

atividade privada de uma pessoa singular ou coletiva» (Acórdão de 22/10/2002, Roquette Frèrres, processo n.º

C-94/00). Atualmente, o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais consagra o respeito pela vida privada e

familiar, dispondo, inspirado nas demais normas internacionais, que «todas as pessoas têm direito ao respeito

pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações». Este direito vale, nos termos

do artigo 52.º, n.º 3 da Carta, com o mesmo sentido que é conferido ao artigo 8.º da CEDH. Por seu turno, o

artigo 8.º da Carta contém uma norma específica relativa à proteção de dados pessoais, proteção essa que

recebe, assim, uma consagração expressa e autónoma face ao artigo 7.º. A norma em causa estabelece que

«todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito». O Tribunal de

Justiça da União referiu que este direito está «indissociavelmente relacionado com o direito ao respeito pela vida

privada» (Acórdão de 09/11/2010, Volkerund Markus Schecke, processo n.º C-92/09 e C-93/09). Por outro lado,

esclareceu que a proteção de dados de tráfego das comunicações se encontra abrangida pelo âmbito de

proteção deste direito fundamental (assim, o Acórdão de 08/04/2014, Digital Rights Ireland Ltd., processos n.º

C-293/12 e C-594/12, que, anulou a Diretiva 2004/26/CE, por violação dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos

Fundamentais).

12. O acesso aos dados das comunicações efetivamente realizadas ou tentadas põe em causa direitos

fundamentais das pessoas envolvidas no ato comunicacional. E não é apenas a invasão ou intromissão no

conteúdo informacional veiculado pelos meios de transmissão (dados de conteúdo), que os afetam, mas também

as circunstâncias em que a comunicação foi realizada (dados de tráfego).

Com efeito, mesmo que não haja acesso ao conteúdo, a interconexão entre dados de tráfego pode fornecer

um perfil complexo e completo da pessoa em questão – com quem mais conversa, que lugares frequenta, quais

os seus horários, etc. A verdade é que, como refere Costa Andrade, «no seu conjunto, os dados segregados

pela comunicação e pelo sistema de telecomunicações se revelam, muitas vezes, mais significativos que o

próprio conteúdo da comunicação em si. O que, de resto, bem espelha o interesse com que, reconhecidamente,

a investigação criminal procura maximizar a recolha de dados ou circunstâncias da comunicação, também