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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 36

Sendo os vários serviços de telecomunicações utilizados para a transmissão de comunicações verbais ou de

outro tipo (mensagens escritas, dados por pacotes), os elementos inerentes à comunicação podem, por outro

lado, estruturar-se numa composição sequencial em quatro tempos: a fase prévia à comunicação, o

estabelecimento da comunicação, a fase da comunicação propriamente dita e a fase posterior à comunicação.

No primeiro tempo relevam essencialmente os dados de base, enquanto que nos restantes importa

essencialmente a consideração dos dados de tráfego e de conteúdo.

Os dados de base constituem, na perspetiva dos utilizadores, os elementos necessários ao acesso à rede,

designadamente através da ligação individual e para utilização própria do respetivo serviço: interessa aqui

essencialmente o número e os dados através dos quais o utilizador tem acesso ao serviço.

(…)

Diversamente dos elementos de base (elementos necessários ao estabelecimento de uma base para

comunicação), que estão aquém, antes, são prévios e instrumentos de qualquer comunicação, os chamados

elementos de tráfego (elementos funcionais da comunicação), como os elementos ditos de conteúdo, têm já a

ver diretamente com a comunicação, quer sobre a respetiva identificabilidade, quer relativamente ao conteúdo

propriamente dito da mensagem ou da comunicação.

Os elementos ou dados funcionais (de tráfego), necessários ou produzidos pelo estabelecimento da ligação

da qual uma comunicação concreta, com determinado conteúdo, é operada ou transmitida, são a direção, o

destino (adressage) e a via, o trajeto (routage).

(…)

Estes elementos funcionalmente necessários ao estabelecimento e à direção da comunicação identificam,

ou permitem identificar a comunicação: quando conservados, possibilitam a identificação das comunicações

entre o eminente e o destinatário, a data, o tempo, e a frequência das ligações efetuadas.

Constituem, pois, elementos já inerentes à própria comunicação, na medida em que permitem identificar, em

tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento direto entre uns e outros através da rede, a

localização, a frequência, a data, hora e a duração da comunicação, devem participar das garantias a que está

submetida a utilização do serviço, especialmente tudo quanto respeite ao sigilo das comunicações.

Finalmente, os elementos de conteúdo — dados relativos ao próprio conteúdo da mensagem, da

correspondência enviada através da utilização da rede.»

Ora, importa enquadrar os dados em causa na norma objeto do presente recurso numa das categorias

enunciadas. Reportando-se os mesmos aos “dados de tráfego”, “dados de localização” ou a outros “dados

conexos” das comunicações - como a própria lei enuncia - necessários para identificar o assinante ou utilizador

ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação, bem como para

identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, dúvidas não restam que os mesmos se

podem qualificar como dados de tráfego, por respeitarem «aos próprios elementos funcionais da comunicação,

reportando-se à direção, destino, via e trajeto de uma determinada mensagem». São dados, pois, que identificam

ou permitem identificar a comunicação e, uma vez conservados, possibilitam a identificação das comunicações

entre emitente e destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efetuadas.

No que toca aos dados de localização, consistem em dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas

que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de

telecomunicações, podendo incidir sobre a latitude, longitude ou altitude do equipamento, sobre a direção da

deslocação, sobre a identificação da célula de rede em que o equipamento está localizado em determinado

momento e sobre a hora de registo da informação de localização. Como acima se referiu, ao delimitar o objeto

do recurso, tem-se considerado que os mesmos estão também incluídos no conceito mais amplo de “dados de

tráfego” (assim, Catarina Sarmento e Castro, Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais, Almedina,

2005, pág. 181). E é nesse sentido que a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que regula a conservação e transmissão

dos dados de tráfego e de localização, reserva a mesma disciplina jurídica para ambos.

10. O acesso a dados relativos a comunicações encontra-se, entre nós, sujeito a ampla regulamentação

legal, impulsionada sobretudo pelo direito comunitário.

Após o primeiro diploma, que estabeleceu os princípios gerais das comunicações - o Decreto-Lei n.º 188/81,

de 2 de julho –, as ulteriores Leis de Bases das Redes e Prestação de Serviços de Telecomunicações - Lei n.º