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9 DE SETEMBRO DE 2015 39

referenciados como dados de tráfego» (cfr. Bruscamente no verão passado – A Reforma do Código de Processo

Penal”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º, julho-agosto 2008, pág. 338).

Isto mostra claramente que a manipulação ilegal ou ilegítima do conteúdo e das circunstâncias da

comunicação pode violar a privacidade dos interlocutores intervenientes, atentando ou pondo em risco esferas

nucleares das pessoas, das suas vidas, ou dimensões do seu modo de ser e estar. De sorte que a possibilidade

de se aceder aos dados das comunicações colide com um conjunto de valores associados à vida privada que

fundamentam e legitimam a proteção jurídico-constitucional.

Desde logo, a liberdade de ação, enquanto vertente do direito ao desenvolvimento da personalidade, de

acordo com a qual, na interação com os outros, a condução da vida de cada um é autoconformada pela sua

atuação, o que pressupõe, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira «a exigência de proibição de

ingerências dos poderes públicos (...) como, por exemplo, (...) “o direito a não ser espiado”» (Constituição da

República Portuguesa Anotada, 2.a ed., Vol. I,pág. 465).

Depois, com a esfera íntima e a esfera privada da pessoa humana, seja enquanto pretensão de isolamento,

tranquilidade e exclusão do acesso dos outros a si próprio (direito à solidão), seja, enquanto impedimento à

ingerência dos outros (direito ao anonimato), seja ainda, mais modernamente, e perante a insuficiência protetora

das referidas dimensões, enquanto controlo das informações que lhe dizem respeito e de subtração ao

conhecimento dos outros os factos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada

(autodeterminação informacional). Como refere Joaquim Sousa Ribeiro, esta última dimensão, hoje a de maior

relevo, «impede que o “eu” seja objeto de apropriação pelos outros, como matéria de comunicação na esfera

pública. Nela conjuga-se o direito ao segredo (à intromissão dos outros na esfera privada, com tomada de

conhecimento de aspetos a ela referentes) e um direito à reserva (proibição de revelação)» – cfr. A Tutela de

bens da personalidade na Constituição e na Jurisprudência constitucional portuguesas, in Estudos de

Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. III, Coimbra Editora, pág. 853).

Estes direitos encontram-se hoje expressamente consagrados no artigo 26.º da CRP e são intimamente

interligados, constituindo a reserva da intimidade da vida privada uma dimensão do direito, mais amplo, referente

ao desenvolvimento da personalidade. Mas, não obstante se qualificar como um direito especial de

personalidade, o direito à reserva da intimidade da vida privada não se esgota nele, pois está consagrado

constitucionalmente como um direito autónomo. E neste ponto, não se confunde com o direito à privacy anglo-

saxónica, que tem assumido contornos mais amplos, surgindo como expressão paradigmática de todos os

direitos pessoais (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I,

2.ª ed., Coimbra, 2010, pág. 619).

O Tribunal Constitucional formulou, pela primeira vez, uma definição do conteúdo do direito à reserva da vida

privada no Acórdão n.º 128/92, como constituindo o direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou

familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias, i.e., como um direito a uma esfera privada onde

ninguém pode penetrar sem autorização do respetivo titular. No entender do Tribunal, esse direito compreende,

por um lado, a autonomia, ou seja, o direito a ser o próprio a regular, livre de ingerências estatais e sociais, essa

esfera de intimidade e, por outro, o direito a não ver difundido o que é próprio dessa esfera de intimidade, a não

ser mediante autorização do interessado (“direito ao segredo do ser”). E no que toca aos lugares da vida onde

a vida privada pode ser manifestada, o Tribunal afirmou ainda que ela abrange «a vida pessoal, a vida familiar,

a relação com outras esferas de privacidade (…) o lugar próprio da vida pessoal ou familiar (…) e, bem assim,

os meios de expressão e de comunicações privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc».

De modo que, na jurisprudência constitucional, as comunicações privadas, englobando o conteúdo e

circunstancialismos em que as mesmos têm lugar, são reconhecidas como um meio através do qual se

manifestam aspetos da vida privada da pessoa e que, por isso, caem no âmbito da proteção constitucional da

respetiva reserva.

Quanto ao âmbito objetivo do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, o Tribunal tem dito – em

consonância com a doutrina acima referida – (i) que tal direito inclui, como diferentes manifestações, o direito à

solidão, o direito ao anonimato e o direito à autodeterminação informativa; (ii) que o direito ao livre

desenvolvimento da personalidade, como liberdade comportamental, de livre conformação e expressão da

personalidade, é entre nós tratado distintamente do direito à reserva, no sentido de livre controlo da informação

sobre aquilo que, em decorrência dessa liberdade de conduta, cada um faz na sua esfera privada; (iii) que a

fórmula “reserva de intimidade da vida privada” não pode ser interpretada restritivamente, de modo a