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9 DE SETEMBRO DE 2015 43

No mesmo sentido, o Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 29/98, de 16/04/1998, ao

concluir que a tutela constitucional do sigilo da correspondência e das telecomunicações «(...) abrange quer o

denominado “tráfego” da comunicação quer o conteúdo desta». Os referidos dados são mesmo considerados

particularmente sensíveis, nos termos do artigo 7.º da Lei de Proteção de Dados.

Também a doutrina estrangeira tem defendido amplamente que a privacidade da comunicação ou a

autonomia comunicacional abrange não apenas a proibição de interferência, em tempo real, do conteúdo de

uma comunicação, como também a impossibilidade do ulterior acesso de terceiros a elementos que revelem as

condições factuais em que decorreu uma comunicação (v., neste sentidoNicolas-González-Cuéllar Serrano, em

“Garantias constitucionales de la persucución penal en el entorno digital”, in Prueba e Processo Penal, Tirant lo

Blanch, 2008,pág. 171-174).

E semelhante entendimento tem o Tribunal de Justiça da União que, no já referido Acórdão de 08/04/2014,

Digital Rights Ireland Ltd., processos n.º C-293/12 e C-594/12, que anulou a Diretiva 2004/26/CE, referiu

ilustrativamente que, no que toca aos dados de tráfego das comunicações, «a conservação dos dados imposta

pela Diretiva 2006/24 constitu[i] uma ingerência particularmente grave nesses direitos», embora não seja

«suscetível de afetar o referido conteúdo, tendo em conta que, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 2, esta diretiva

não permite tomar conhecimento do conteúdo das comunicações eletrónicas, enquanto tal» (parágrafo 39). O

TJ sublinhou várias vezes a gravidade da ingerência resultante de uma conservação ilimitada de dados de

tráfego, pelo facto de os mesmos permitirem «designadamente, saber qual é a pessoa com quem um assinante

ou um utilizador registado comunicou, e através de que meio, assim como determinar o tempo da comunicação

e o local a partir do qual esta foi efetuada. Além disso, permitem saber com que frequência o assinante ou o

utilizador registado comunicam com certas pessoas, durante um determinado período» (parágrafo 26). Mais

afirmou: «estes dados, considerados no seu todo, são suscetíveis de permitir tirar conclusões muito precisas

sobre a vida privada das pessoas cujos dados foram conservados, como os hábitos da vida quotidiana, os

lugares onde se encontram de forma permanente ou temporária, as deslocações diárias ou outras, as atividades

exercidas, as relações sociais e os meios sociais frequentados» (parágrafo 27). Assim, conclui, inter alia, que

«apesar de a Diretiva 2006/24 não autorizar (…) a conservação do conteúdo da comunicação e das informações

consultadas através de uma rede de comunicações eletrónicas, não está excluído que a conservação dos dados

em causa possa ter incidência na utilização, pelos assinantes ou pelos utilizadores registados, dos meios de

comunicação previstos por esta diretiva e, consequentemente, no exercício, por estes últimos, da sua liberdade

de expressão, garantida pelo artigo 11.° da Carta» (considerando 28).

Já quanto aos dados de base (v.g. número de telefone, endereço eletrónico, contrato de ligação à rede) e

aos dados de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, não são

objeto de proteção do direito ao sigilo das comunicações (cfr. Acórdão n.º 486/2009). De facto, se o objeto de

proteção é uma comunicação individual, então os dados que não pressuponham uma concreta comunicação,

que não façam parte do processo de comunicação, ainda que protegidos pela reserva da vida privada – artigo

26.º da CRP – não estão cobertos pela tutela do sigilo das comunicações.

Por tudo isso, também se entende que a área de proteção do sigilo das comunicações consagrada no n.º 4

do artigo 34.º da CRP, compreende tanto o conteúdo da comunicação como os dados de tráfego atinentes ao

processo de comunicação. Na verdade, o acesso aos dados de tráfego pode constituir uma ingerência gravosa

na vida privada das pessoas, já que se pode aceder a informações relativas a todas as chamadas efetuadas,

incluindo as chamadas para as linhas de serviço de emergência/SOS/similares, ao número de chamadas, aos

números de telefone chamados, à hora de início e duração de cada chamada e às respetivas unidades de

contagem.

Concluímos, pois, respondendo à primeira questão colocada pelo Requerente neste processo, que a

proibição de ingerência nas comunicações, constante do artigo 34.º da CRP, abrange os dados de tráfego.

16. Assente que os dados de tráfego estão na área de tutela do sigilo das comunicações, importa responder

à segunda questão do Requerente: pode considerar-se que a autorização prévia e obrigatória da Comissão de

Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo criminal?

O artigo 34.º, após estabelecer, no n.º 1, o princípio segundo o qual «o domicílio e o sigilo da correspondência

e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», prescreve, no n.º 4, que «é proibida toda a