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9 DE SETEMBRO DE 2015 45

vinculação do legislador é maior quando a restrição está, desde logo, expressamente prevista na norma

constitucional (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,Vol, I, pág. 391).

E não é de menor importância a fixação dos termos da autorização constitucional para a restrição, já que

através deles se conhece também o âmbito de proteção da norma constitucional consagradora daquele direito

fundamental. É que, como refere Gomes Canotilho, a norma constitucional que consagra um direito sujeito a

reserva de lei restritiva, para além de autorizar o legislador a estabelecer limites ao âmbito de proteção

constitucionalmente garantido (norma de autorização de restrição), é simultaneamente uma norma que

reconhece e garante um determinado âmbito de proteção ao direito fundamental (norma de garantia) – cfr. ob.

cit, pág. 1260.

De modo que a enunciação constitucional expressa da matéria em que há autorização para uma intervenção

legislativa limitadora do âmbito de proteção do direito à inviolabilidade das comunicações constitui também uma

garantia de que tais restrições não estão autorizadas noutras matérias e para outras finalidades. O poder de

restrição do legislador encontra-se assim vinculado aos pressupostos e fins pré-determinados na norma

constitucional que autoriza a restrição. Nesse sentido, refere Vieira de Andrade que «o próprio preceito

constitucional que autoriza a restrição pode indicar expressamente os fins ou outros pressupostos específicos

da restrição. Será o caso, por exemplo, dos artigos 27.º, n.º 3, 34.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1, que podem ser

considerados de “reserva qualificada”. Nestas situações, presume-se que o legislador só está autorizado a

restringir o conteúdo dos direitos para essas finalidades, ou seja, para a salvaguarda dos direitos ou valores

enunciados, quando muito para outras finalidades que decorram necessariamente ou se possam considerar

implicadas nas expressamente referidas» (cfr. Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, 5ª ed., pág. 281).

17. Ao definir o campo de incidência da lei restritiva do direito à inviolabilidade das comunicações pela

“matéria de processo criminal” a Constituição ponderou e tomou posição (em parte) sobre o conflito entre os

bens jurídicos protegidos por aquele direito fundamental e os valores comunitários, especialmente os da

segurança, a cuja realização se dirige o processo penal. Não obstante as restrições legais ao direito à

inviolabilidade das comunicações que o legislador está autorizado a estabelecer deverem obedecer à

ponderação do princípio da proporcionalidade, a preferência abstrata pelo valor da segurança em prejuízo da

privacidade das comunicações só pode valer em matéria de processo penal. É que a não inclusão de outras

matérias do âmbito da restrição do direito à inviolabilidade das comunicações, não é contrária ao plano

ordenador do sistema jurídico-constitucional. Ainda que se pudesse considerar, em abstrato, que há outras

matérias em que o valor da segurança sobreleva os valores próprios do direito à inviolabilidade das

comunicações, a falta de cobertura normativa da restrição em matérias extraprocessuais não frustra as

intenções ordenadoras do atual sistema, porque há razões político-jurídicas que estão na base da abstenção do

legislador constitucional.

Que não estamos perante uma “incompletude contrária ao plano normativo” da Constituição é confirmado,

de forma implícita, mas clara, pelas opções valorativas tomadas aquando da 4.ª e da 5.ª revisões constitucionais.

Nessas revisões foram abertamente tidos em conta imperativos acrescidos de segurança e a necessidade de

incrementar medidas contra a criminalidade referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII.

Esse objetivo levou a alterações que se traduziram em restrições a direitos fundamentais, nesta área, com a

consagração de novos equilíbrios normativos entre os valores aqui em confronto.

Assim, pela 4.ª revisão, o artigo 33.º, n.º 3, passou a prever a extradição de cidadãos portugueses, em

condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de

criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias

de um processo justo e equitativo. Também o n.º 4 do mesmo artigo passou a admitir a extradição por crimes

puníveis com a prisão perpétua (ainda que só mediante a garantia de não aplicação ao caso).

O próprio artigo 34.º foi objeto de reponderação, na 5.ª revisão constitucional, passando a admitir-se, no n.º

3, a entrada durante a noite no domicílio das pessoas, com autorização judicial, “em casos de criminalidade

especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas”.

O repensamento desta matéria, nas referidas revisões constitucionais, deixou inalterados os termos da norma

permissiva de ingerência nas telecomunicações, estabelecida na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 34.º, e o seu alcance

restrito a “matéria de processo criminal”. Apenas se alargou o âmbito da proibição aos “demais meios de

comunicação”, na revisão de 1997.