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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 50

informações no contexto da investigação de um específico facto e em relação a específicos sujeitos tidos como

suspeitos.

Diferente é a configuração da atuação “preventiva” dos serviços de informações, à qual corresponderá um

acesso aos dados que pode abranger um universo de pessoas muito mais vasto, precisamente por não estar

ainda pré-ordenado à investigação de um facto concreto e delimitado. As funções de recolha e tratamento de

informações a levar a cabo pelo SIRP, porque preventivas, não se orientam para uma atividade investigatória

de crimes praticados ou em execução. Não são atos de polícia judiciária, destinada à investigação criminal.

É evidente que uma atuação investigatória processualizada e publicizada, na forma de inquérito preliminar

ou de instrução, não só salvaguarda a liberdade e segurança no decurso do processo, como dá garantia de que

a prova para ele canalizada foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais. A mesma conclusão não se

pode extrair de uma ação de prevenção não processualizada ou mesmo não suficientemente formalizada,

coberta pelo segredo de Estado, que decorre na total ausência de instrumentos defensivos que comportem um

mínimo de dialética processual. Os procedimentos preventivos dessa natureza, desvinculados da dependência

funcional a uma autoridade judiciária, não fazem parte da investigação criminal. A Lei Fundamental enquadra

essas ações no direito constitucional da polícia – artigo 272.º –, não como atividade auxiliar da realização da

justiça, mas apenas como “medidas de polícia” de caráter preventivo. A atividade relativa à produção de

informações pelo SIRP destinadas a previr os crimes contra a segurança do Estado, soberania nacional e

realização do Estado de Direito, pode ser abrangida por esse preceito (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob.

cit., págs. 663 e 664), mas, porque não se dirige à descoberta da autoria de um crime, não reveste a natureza

de investigação criminal. As ações de prevenção do SIRP são, pois, procedimentos administrativos que,

devendo respeitar os direitos, liberdades e garantias (artigo 5.º do Decreto n.º 426/XII), não obedecem aos

princípios jurídico-constitucionais conformadores do processo penal, proclamados no artigo 32.º da CRP.

20. E não é a intervenção da Comissão de Controlo Prévio que tem a virtualidade de judicializar o acesso

aos dados de tráfego. A titularidade do processo penal é atribuída às autoridades judiciárias competentes –

Ministério Público, juiz de instrução criminal e juiz de julgamento (cfr. alínea b) do artigo 1.º do CPP) e aquela

Comissão tem a natureza de órgão administrativo não inserido jurídico normativamente na organização judicial,

pese embora a qualidade dos seus membros. De facto, do ponto de vista formal ou orgânico, não exerce a

função judicial e, do ponto de vista material, não exerce a função jurisdicional. Em questões do foro criminal é

sempre inadmissível qualquer procedimento administrativo prévio, por mor das “exigências” do ius puniendi:

exclusividade pelos tribunais e exclusividade processual (cfr. artigos 202.º e 32.º da CRP). Ou seja, cumpre aos

juízes e tribunais declarar o crime e determinar a pena proporcional aplicável, e tal atividade deve ocorrer no

âmbito de um processo penal válido e com todas as garantias constitucionalmente estabelecidas.

Ora, é precisamente a falta de intervenção de uma entidade judicial, exigida pelo artigo 32.º, n.º 4, da CRP

no que se refere à intervenção nos direitos e liberdades das pessoas, que demonstra não se poder configurar a

atuação de acesso aos dados de comunicações privadas por parte dos oficiais dos serviços de informação como

integrando um “processo criminal”. É certo que, nos termos do artigo 35.º do Decreto n.º 426/XII, a Comissão

de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com pelo menos três anos de serviço

nessa qualidade. No entanto, e independentemente da sua concreta composição, a comissão de controlo prévio

configura um órgão administrativo e neste ponto é irrelevante saber se é composta por magistrados judiciais, já

que os mesmos atuam, não na veste de entidade judicial, mas como membros da referida comissão

administrativa. De facto, não é específica atividade profissional dos membros que compõem um determinado

órgão que muda a natureza do mesmo, transformando-o de órgão administrativo em órgão judicial.

Nem o sistema de autorização prévia dada pela referida Comissão para acesso e manutenção dos dados de

tráfego se poderia equiparar ao controlo existente num processo penal. De facto, este último, no que toca ao

acesso aos presentes dados, assegura garantias não só no que respeita ao acesso, mas ainda no que toca ao

tratamento, manutenção e destruição ou cancelamento dos mesmos, definindo inclusivamente prazos máximos

perentórios para o efeito. Neste contexto, vigoram as garantias do Código de Processo Penal e da já mencionada

Lei n.º 32/2008 que, depois de especificar, no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), quais as autoridades competentes para

acederem aos dados de tráfego das comunicações (no qual não consta qualquer serviço de informações),

estabelece várias garantias no que toca ao tratamento e conservação de todos esses dados, sendo nota comum