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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 54

acesso aos dados em causa. Neste ponto se vê, pois, também que a institucionalização do controlo prévio

mencionado em nada se pode considerar equiparável ao oferecido em matéria de processo penal.

Enfim, importa reconhecer que a ingerência nos dados de comunicação não tem, no presente contexto, lugar

num procedimento que dê garantias e faculdades de proteção de alcance assimilável àquelas que conformam

constitucionalmente o processo criminal. Assim, as razões que justificaram a exceção expressamente

mencionada no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, que se prendiam, precisamente, com as específicas garantias

existentes em processo criminal, não se verificam no presente caso.

Por conseguinte, também a resposta à segunda questão que foi colocada pelo Requerente neste processo

é seguramente negativa: a Comissão Prévia de Controlo é um órgão administrativo que não tem poderes

equivalentes a uma intervenção em processo criminal.

III. Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 278.º da Constituição da República, o Tribunal decide pronunciar-se pela

inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República que

“Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa”, por violação do n.º 4 do artigo

34.º da CRP.

Lisboa, 27 de agosto de 2015— Lino Rodrigues Ribeiro — Fernando Vaz Ventura — Carlos Fernandes

Cadilha — Ana Maria Guerra Martins — Maria Lúcia Amaral (com declaração) — José António Pires Teles

Pereira (votei vencido, conforme declaração junta)— Joaquim de Sousa Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão. Não subscrevo, no entanto, os fundamentos que a sustentaram e que foram sufragados pela

maioria.

1. O juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal faz, no presente caso, decorre de uma operação de

interpretação constitucional que conduz ao seguinte resultado: em Portugal, diz-se, a CRP proíbe em qualquer

circunstância que os Serviços de Informação da República acedam aos dados de tráfego das telecomunicações

privadas, uma vez que o direito fundamental à inviolabilidade destas últimas só pode ser restringido através da

lei em matéria de processo criminal. De acordo, portanto, com esta interpretação, extra delictum –fora de um

processo [criminal] já iniciado contra alguém em tribunal e para além das suas garantias – as autoridades

públicas portuguesas não estarão pura e simplesmente autorizadas a intercetar dados de tráfego

telecomunicacional, quaisquer que sejam os fundamentos constitucionais que sustentem a necessidade da

interceção ou qualquer que seja o valor comunitário pela mesma prosseguido.

A razão de ser desta interpretação reside na redação literal do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, particularmente

no seu inciso final. Por causa deste inciso, deve entender-se (diz ainda o Tribunal) que, ocorrendo in casu uma

«tensão» ou «colisão» entre dois valores constitucionais de primeiríssima grandeza – a liberdade individual, por

um lado, expressa no direito à inviolabilidade das telecomunicações, e, por outro, a segurança e preservação

da própria ordem constitucional, expressa na necessidade de prevenir a ocorrência de atos que contra ela

atentem –, a resposta à questão de saber em que termos é que essa «tensão» ou «colisão» deve ser

constitucionalmente resolvida não é tarefa que caiba ao intérprete empreender, uma vez que foi o próprio

legislador constituinte que conferiu para ela uma solução clara. E essa é a da «reserva absoluta» do processo

criminal, porque assim o determina a parte final do n.º 4 do artigo 34.º da CRP. Nestes termos, e a menos que

haja uma revisão constitucional contendo para tanto uma explícita autorização, os Serviços de Informações da

República, que se situam claramente fora do âmbito do poder judicial e que atuam por outros meios que não os

próprios de um processo que corra em juízo, não podem, em caso algum, intercetar os chamados dados de

tráfego.

Dissenti desta interpretação. A meu ver, na sua base está um entendimento do que seja o limite previsto no

n.º 2 do artigo 18.º da CRP («[a]lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente