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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 56

processo criminal» se estenderia, por maioria de razão, aos Serviços de Informações da República. Impedir a

extensão por razões meramente textuais, ultrapassáveis pelo acrescento de algumas palavras à parte final do

n.º 4 do artigo 34.º feito em processo de revisão constitucional, não me parece convincente: creio que os

caminhos de uma hermenêutica constitucional adequada não passam pelo método estrito de uma «textualidade»

como esta, que ergue em objeto de «interpretação» preceitos [e incisos desses preceitos] isoladamente

tomados, sem consideração pelo lugar que ocupam no sistema axiológico da Constituição. Impedir a extensão

por razões valorativas – que, por isso mesmo, permaneceriam para além de uma decisão parlamentar tomada

pela maioria qualificada a que se refere o n.º 1 do artigo 286.º da CRP – implicaria demonstrar que só a função

jurisdicional do Estado estaria apta para resolver em concreto o conflito entre a liberdade e a segurança que a

necessidade de interceção de dados de tráfego das telecomunicações implica. Ora, a meu ver, essa

demonstração não pode ser feita. Não vejo como possa retirar-se do sistema constitucional, no seu conjunto

tomado, a proibição da existência de meios administrativos de defesa da Constituição, destinados a garantir a

convivência adequada entre liberdade individual e segurança coletiva [e também individual], e por isso mesmo,

capazes de ser abrangidos pela autorização constitucional constante da parte final do n.º 4 do artigo 34.º da

CRP.

5. Dito isto, não restam dúvidas que a interceção, por parte das autoridades públicas, dos dados de tráfego

das telecomunicações, constitui por si mesma uma restrição grave do direito fundamental que o artigo 34.º

consagra, com repercussões várias na limitação de outras facetas da liberdade individual, constitucionalmente

consagradas. Como aliás o revela a jurisprudência supranacional que o Acórdão refere, a simples

obrigatoriedade de conservação, por parte dos operadores privados de telecomunicações, desses mesmos

dados durante um certo período de tempo – obrigatoriedade essa que se justifica para que as autoridades

públicas àqueles possam aceder – já prefigura de per se uma lesão intensa na privacidade, e logo, na liberdade

individual, que pode ser desde logo agredida por terceiros, ou por entidades privadas. Estando por isso o Estado

obrigado a impedir essa agressão por parte de terceiros – através da emissão de normas suficientemente

protetoras da liberdade individual – mal se compreenderia que, no que toca ao acesso dos seus próprios órgãos

e agentes a esses mesmos dados, se não munisse de um sistema de regulação tão ou mais exigente do que

aquele que é aplicado nas relações entre privados.

A regulação, por lei, dos Serviços de Informações da República, a incluir no sistema de competências desses

mesmos serviços a possibilidade de interceção dos dados de tráfego de telecomunicações, teria assim que, pelo

menos, tornar tão claras e precisas quanto possível as circunstâncias em que o acesso a esses dados seria

legítimo, de modo a não deixar à administração a liberdade de ponderar – sem quaisquer limites legais – da

necessidade da interceção. Esta é uma exigência que decorre, desde logo da primeira frase do n.º 2 do artigo

18.º da CRP, uma vez ser a reserva de lei, que aí se consagra, não apenas formal mas também material. A

intervenção agressiva da administração na esfera da liberdade dos privados não pode deixar de ser balizada

por certos critérios a definir por lei, de modo a que seja a lei a distinguir, com um mínimo de precisão, a

intervenção administrativa legítima da ilegítima. Depois, e ainda nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, tal

intervenção não poderia deixar de ser proporcionada, limitando-se ao necessário para «salvaguardar outros

direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Por isso mesmo, a lei reguladora do sistema dos

Serviços de Informações da República, a incluir na competência dos seus órgãos ou agentes a possibilidade de

interceção dos dados de tráfego das telecomunicações, ter-se-ia que munir de um sistema interno de controlo

quanto ao cumprimento dos limites legais dessas interceções que fosse, ele também, protetor da ameaça da

liberdade que a referida interceção sempre representa.

6. A meu ver, a norma no caso impugnada, e que atribuía, precisamente, a agentes dos Serviços de

Informações da República a competência para a interceção dos dados de tráfego das telecomunicações, não

cumpria estas exigências, que decorrem do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.

Desde logo, e como se diz no Acórdão, a norma impugnada não definia com a precisão necessária os limites

da intervenção administrativa na liberdade individual. A exigência de reserva de lei, na sua dimensão material,

não se encontrava portanto (em meu entendimento) neste caso cumprida. Dizer, como se dizia no n.º 2 do artigo

78.º do Decreto da Assembleia, que tal intervenção seria legítima quando implicasse a adoção de meios

«necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições

legais dos serviços de informação», equivale praticamente a dizer que toda a ponderação quanto à

proporcionalidade da intervenção [e, portanto, quanto à legitimidade da mesma] seria por inteiro devolvida à