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9 DE SETEMBRO DE 2015 55

previstos na Constituição») de tal modo estreito que não serve para resolver questões em que, como no presente

caso, estejam em causa problemas difíceis de «colisão» entre diferentes direitos fundamentais (o direito à

liberdade e o direito à segurança), ou – vistas as coisas de uma perspetiva objetiva e não apenas subjetiva –

entre diferentes valores constitucionais dotados ambos da mais intensa carga axiológica: o valor da liberdade,

por um lado, e o valor da defesa da ordem constitucional democrática, por outro.

2. Na verdade, e subjacente ao entendimento que foi adotado – segundo o qual os Serviços de Informações

da República se situam claramente fora da autorização constitucional que é dada ao legislador para restringir o

direito à inviolabilidade das telecomunicações – está a convicção segundo a qual a remissão que é feita para a

lei restritiva, quer a que consta do n.º 4 do artigo 34.º da CRP quer a que conste de qualquer outro preceito da

lei fundamental, é sempre uma «exceção» a uma «norma» ou «regra». De acordo com este entendimento, a

«norma» ou a «regra» é o direito fundamental em si mesmo considerado; e a «exceção», a autorização

constitucional para o restringir. E como, em termos lógicos, a exceção a uma «regra» se apresenta sempre como

um quid fechado que não admite «extensões», assim também as «exceções» aos direitos fundamentais,

resultantes das autorizações constitucionais para os restringir, nunca admitiriam outras para além daquelas que

o legislador constituinte expressamente enunciou. Nestes termos, e voltando à autorização constitucional para

restringir o direito à inviolabilidade das telecomunicações, constante do n.º 4 do artigo 34.º da CRP. Como tal

autorização constitui uma «exceção», e a «exceção» só comporta a «matéria de processo criminal», encontra-

se vedado – na lógica do Tribunal – qualquer processo interpretativo que procure indagar da razão de ser dessa

mesma «exceção», a fim de saber se nela se poderá ou não incluir outra «matéria» que, não sendo a

expressamente prevista, apresente no entanto com esta última afinidades valorativas, constitucionalmente

relevantes.

3. Creio, no entanto, que não é deste modo que se deve entender o conceito constitucional de «autorização

para restringir [um direito fundamental]». Penso que quando a Constituição remete para a lei, indicando a

possibilidade legal de limitação de um certo direito para um certo fim, não está a prever nenhuma «exceção» a

nenhuma «regra» ou «norma». A complexidade da ordenação constitucional dos direitos fundamentais, e da sua

relação com a lei, não se deixa reduzir a tão simples termos. Quando a Constituição remete para a lei, indicando

a finalidade de uma restrição a um direito, o que está a fazer é coisa diversa: está a antecipar a possibilidade

de ocorrência futura de conflitos entre o direito que consagra e outros «interesses» ou «valores»

constitucionalmente protegidos, devolvendo ao legislador ordinário a tarefa necessária de resolução acertada

desse conflito. No caso, em que se autorizou o legislador a restringir a inviolabilidade do segredo das

telecomunicações «em matéria de processo criminal», previu-se a possibilidade de ocorrência futura de um

conflito entre tal inviolabilidade, expressão da liberdade das pessoas, e a necessidade de preservação de valores

comunitários fundamentais, expressos, nos termos da Constituição, por leis penais incriminadoras, aplicadas

por intermédio das normas pertinentes de processo criminal. Além disso, e porque a incriminação de

comportamentos e a sua concretização pelas normas de processo significam também elas próprias, como bem

se sabe, restrições à liberdade (do destinatário das incriminações), a autorização constitucional expressa para

restringir a inviolabilidade do sigilo das telecomunicações em matéria de processo criminal significa também a

necessidade, constitucionalmente reconhecida, de fazer concordar a liberdade de uns (os titulares do direito à

inviolabilidade das telecomunicações) com a liberdade de outros (os titulares dos direitos que a CRP confere a

quem é arguido em processo criminal).

4. A existência de Serviços de Informações da República – cujos fundamentos constitucionais o Tribunal pura

e simplesmente não aborda –, numa ordem, como a nossa, de Estado de direito democrático, justifica-se pela

necessidade de salvaguardar bens jurídicos, coletivos e individuais, que ocupam na axiologia constitucional um

lugar não menor que os bens tutelados por normas penais incriminadoras. Todavia, da aplicação das normas

que enformem o sistema de organização dos serviços das informações, ou da definição das suas competências,

não decorrem – pela natureza mesma desses serviços – uma ameaça lesiva da liberdade individual que seja,

pela sua intensidade, equiparável àquela que emerge, inevitavelmente, da aplicação das normas de processo

criminal. Assim, e havendo afinidade valorativa ou teleológica entre as finalidades prosseguidas pelos serviços

de informação e as normas penais incriminadoras – e decorrendo da aplicação das primeiras uma potencialidade

de agressão da liberdade individual em todo o caso menor do que aquela que ocorre com a mera adjetivação

das segundas – poder-se-ia concluir, se tivesse sido outra a posição conceptual e metódica de que se partisse,

que a autorização constitucional para restringir a inviolabilidade das telecomunicações em «matérias de