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9 DE SETEMBRO DE 2015 47

Estando excluída a possibilidade, em todo este contexto, de efetuar uma interpretação da norma

constitucional que consinta o acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das

comunicações no âmbito das atribuições dos serviços de informações, à revelia de qualquer processo penal ou

autorização judicial, ainda que tenha em vista a prevenção penal de bens jurídicos muito relevantes (artigos 4.º,

n.º 1, alínea c), e 78.º, n.º 2, do Decreto), dificilmente se poderá encarar a ideia de uma ampliação do âmbito da

restrição contida no artigo 34.º, n.º 4, 2.ª parte, a partir do fim da regulação ou da conexão de sentido da norma.

Desde logo, porque a finalidade do preceito, como assinalou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 241/2002,

é a de delimitar o âmbito das restrições à garantia da inviolabilidade das comunicações. E, como se deixou

exposto, essa delimitação é expressamente assumida pela Constituição como sendo apenas reconduzível às

situações enquadradas pelo processo penal. Não há aqui, por isso, uma qualquer lacuna oculta que justifique,

contra o seu sentido literal, uma interpretação conforme com a teleologia imanente da norma, já que ela própria

tem por objetivo definir o âmbito preciso da restrição, sem que se torne possível estabelecer uma identidade

valorativa entre o processo penal e a investigação levada a efeito pelos serviços de informações. Além de que

o alargamento do âmbito da norma constitucional, a ser admitida, teria um duplo sentido, implicando não apenas

uma ampliação do âmbito aplicativo da restrição ao princípio da não ingerência nas comunicações, mas também

uma redução da garantia de reserva de juiz, através da remissão do controlo de atos que afetam direitos

fundamentais para uma entidade meramente administrativa.

Pode, então, concluir-se que, no caso da proibição de ingerência das autoridades públicas nas

comunicações, que o artigo 34.º, n.º 4, primeira parte, consagra como princípio geral, as exceções a que se

refere o segmento final desse preceito estão condicionadas à matéria de processo penal, e sendo a restrição

constitucionalmente autorizada apenas nesses termos, não tem cabimento efetuar uma qualquer outra

interpretação que permita alargar a restrição a outros efeitos, como se a restrição não estivesse especificada no

próprio texto constitucional ou se tratasse aí de uma restrição meramente implícita que permitisse atender a

outros valores ou bens constitucionalmente reconhecidos.

18. Este tem sido o entendimento constante, quer da jurisprudência do Tribunal Constitucional, quer da

doutrina que se pronunciou sobre o sentido jurídico-normativo do n.º 4 do artigo 34.º da CRP.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que a “compressão” da proibição da ingerência

nas comunicações só pode ser feita nos termos da lei e em “matéria de processo criminal”.

Enquanto critério normativo da solução de um concreto problema jurídico, o n.º 4 do artigo 34.º da CRP foi

objeto de interpretação no já referido Acórdão n.º 241/02, em que conheceu da inconstitucionalidade da norma

ínsita no artigo 519.º, n.º 3, alínea b), do CPC quando interpretada no sentido de que, em processo laboral,

podem ser pedidas, por despacho judicial, aos operadores de telecomunicações informações relativas aos

dados de tráfego e à faturação detalhada de linha telefónica instalada na morada de uma parte, sem que enferme

de nulidade a prova obtida com a utilização dos documentos que veiculam aquelas informações, por infração ao

disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 34.º, n.os 1 e 4, da Constituição. Aí se reconheceu que «a garantia da

inviolabilidade das telecomunicações não é, na Constituição, absoluta – ela admite a ressalva de "casos

previstos na lei" (n.º 4 do citado artigo 34.º). Simplesmente, a Constituição teve o cuidado de delimitar o âmbito

em que esses casos se poderiam inscrever – "em matéria de processo criminal"». Sendo esse o critério

normativo oferecido pelo preceito constitucional, então, «o âmbito da restrição ao princípio da não ingerência

nas telecomunicações está constitucionalmente delimitado, não sendo lícito, a pretexto de concordância com

aquele interesse (interesse público da administração da justiça), também constitucionalmente consagrado,

ampliar a restrição consentida». Nessa ordem de razão, afirmou-se, expressivamente, que «é certo que se

poderia contrapor ao sigilo das telecomunicações (…) o interesse público na administração da justiça, em ordem

ao qual se verteu em lei o dever de cooperação das partes e de terceiros para a descoberta da verdade. O certo

é que, como se viu, o âmbito da restrição ao princípio da não ingerência nas telecomunicações está

constitucionalmente delimitado, não sendo lícito, a pretexto de concordância com aquele interesse, também

constitucionalmente consagrado, ampliar a restrição consentida».

E no Acórdão n.º 198/85, em que se questionou a constitucionalidade do artigo 1216.º do Código de Processo

Civil – que prescrevia que toda a correspondência dirigida ao falido era entregue ao administrador – por

desconformidade com o n.º 4 do artigo 34.º, na versão originária, o Tribunal entendeu que nessa disposição

«apenas se prevê a possibilidade de restrições legais ao sigilo da correspondência “em matéria de processo