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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 6

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da Republica, 28 de outubro de 2015.

Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — Bruno Dias — Lurdes Ribeiro — Ana Mesquita —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 8/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS

Exposição de motivos

O povo português em geral e os trabalhadores em particular enfrentam uma realidade quotidiana de

acentuada agudização das condições de vida e trabalho.

O Governo PSD/CDS-PP aprovou medidas legislativas que visaram atacar os direitos dos trabalhadores,

sempre com o objetivo de propiciar todas as condições de predominância do poder económico sobre os

trabalhadores.

As sucessivas alterações ao Código do Trabalho são claramente sinónimo de desvalorização do trabalho,

agravamento da exploração, generalização da precariedade e agravamento do desemprego.

Procurando tornar aquilo que afirmava ser excecional e transitório em definitivo e permanente, o Governo

PSD/CDS-PP criou as condições para um agravamento brutal da exploração dos trabalhadores, obrigando-os a

trabalhar mais horas e mais dias de forma gratuita.

A eliminação de quatro feriados nacionais obrigatórios surgiu num quadro mais extenso de alterações ao

Código do Trabalho. Estas alterações, levadas a cabo pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no que toca à

alteração da organização do tempo de trabalho e à sua remuneração, além da eliminação destes quatro feriados,

procedeu à eliminação de dias de férias, do descanso compensatório e à redução para metade do pagamento

do trabalho suplementar, pondo assim em causa o direito dos trabalhadores à respetiva retribuição.

Além de representar um profundo retrocesso, esta situação tem implicações nas condições de articulação da

vida profissional com a vida pessoal, nomeadamente familiar, violando legítimas expectativas dos trabalhadores

e pondo em causa de forma ofensiva o princípio da proteção da confiança.

A entidade patronal beneficia assim de quatro dias de trabalho a mais por ano, sem qualquer acréscimo na

remuneração do trabalhador, tornando-se claro que os únicos interesses protegidos são os da acumulação do

lucro por parte do capital.

A eliminação de quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1 de

Dezembro), além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a articulação da vida profissional, familiar e

pessoal, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.

Entre os feriados retirados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica e

cultural como o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência, afetando de forma

negativa a cultura e a história do povo português.

Através da presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PCP vem anular esta decisão inaceitável e

repor os feriados nacionais retirados.