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29 DE OUTUBRO DE 2015 11

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar a Estratégia Nacional para a prevenção e

controlo de epidemias da febre do dengue, define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a

aplicação de medidas e a definição das competências a observar na, adiante designada, Estratégia Nacional.

Artigo 2.º

Aplicação de medidas

As medidas decorrentes da Estratégia Nacional aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Objetivo geral

A elaboração e implementação da Estratégia Nacional visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir

e controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

A Estratégia Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Perspetivar ações de prevenção e controlo da febre do dengue;

b) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para medidas especiais de intervenção e

determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

c) Programar ações de prevenção;

d) Desenvolver estratégias de educação e construir parcerias educativas contra a febre do dengue;

e) Criar campanhas publicitárias para a mobilização social na prevenção e combate à febre do dengue;

f) Instalar e garantir elevada eficácia à vigilância epidemiológica da febre do dengue;

g) Estabelecer níveis de avaliação epidemiológica;

h) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período

epidémico;

i) Definir metodologias recomendadas de controlo vetorial e a operacionalização das atividades a preconizar

através das ações de controlo vetorial;

j) Programar a articulação sectorial e esferas de gestão na prevenção e controlo de epidemias da febre do

dengue;

k) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos

de prevenção.

Artigo 5.º

Entidade competente

Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e

desenvolvimento da Estratégia Nacional.

Artigo 6.º

Aplicação às regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução da Estratégia Nacional competem às entidades das

respetivas administrações regionais autónomas.