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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12

Artigo 7.º

Aspetos financeiros

A Estratégia Nacional perspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados

pelo Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente

diploma.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro

de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)

MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO

No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a

Segurança Social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária, os quais visam a

substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o

trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010

de 16 de junho, pelo Decreto-lei n.º 133/2012 de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro, está

consagrado o regime de proteção social na parentalidade, no qual se reúne o regime de proteção social do

sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza

e facilidade no acesso aos direitos à proteção na parentalidade.

O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade,

paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade

distante. Desta forma, com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo de vida nas regiões autónomas,

derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos

agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os residentes nas

regiões autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de

9 de abril.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de

21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: