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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 18

PROJETO DE LEI N.º 56/XIII (1.ª)

ALARGA O ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE DOS TRABALHADORES DA

EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO E CONSAGRA O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE

DOENÇA PROFISSIONAL OU POR MORTE

Exposição de motivos

A exploração das minas de urânio foi uma realidade marcante ao longo do século XX. Sedeada na Urgeiriça,

a Empresa Nacional de Urânio teve desde 1977 a seu cargo a exploração de minas de urânio em Portugal. A

ENU entrou em processo de liquidação em 2001 e encerrou definitivamente no final de 2004. Além do passivo

ambiental deixado, ficaram também muitas situações sociais, resultantes dos riscos que o próprio trabalho nas

minas comportava e das sequelas que esse trabalho e que a exposição ao gaz radão e às poeiras radioativas

provocaram.

Se houve benefícios na reforma e apoio social aos familiares dos mineiros mortos, o facto é que nem todos

os mineiros foram equiparados a trabalhadores de fundo de mina. Assim, ficaram excluídos desses direitos

centenas de mineiros que, tendo trabalhado anos a fio na mina, à época da lei não tinham qualquer vínculo com

a empresa. Desde que a mina encerrou já morreram 115 mineiros de cancro e doenças provocadas pela

radioatividade.

É sabido que o risco profissional e a penosidade agravada pela constante exposição a radiações e ambientes

com radão dos trabalhadores das áreas e anexos mineiros, bem como em obras ou imóveis afetos à exploração

mineira, exige a devida equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional. É por demais

reconhecida a evidência científica do risco acrescido que os mineiros de urânio têm de desenvolver neoplasias

malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético, assim como o de transmissão aos

descendentes, em virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição aos materiais radioativos. Num

estudo realizado em 2001, sobre as minas de urânio e a mortalidade por neoplasias malignas em Portugal,

desenvolvido em 30 concelhos da região centro do país entre 1980 e 1999, conclui-se que houve naquela

localidade «um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão

quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles».

As doenças profissionais e a morte precoce, determinadas pela contaminação a que foram sujeitos no

decurso das suas funções na Empresa Nacional de Urânio, SA, impuseram o luto a muitas famílias e geraram

incapacidade permanente a muitos trabalhadores, impossibilitando-os de trabalhar e diminuindo a sua qualidade

de vida.

O Bloco de Esquerda tem acompanhado desde sempre a luta dos mineiros da Urgeiriça e das suas famílias.

Desde 2002 que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado iniciativas sobre esta matéria.

Em 2005, em 2007, em 2009, em 2010 e em 2014 foram apresentados projetos de lei relativos às indemnizações

devidas a estes trabalhadores, bem como ao seu direito a acompanhamento médico. Algumas destas matérias

fizeram o seu caminho e foram mesmo aprovadas. Mas ficou uma injustiça que tem de ser corrigida.

O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e

velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à

pensão por velhice, a partir dos 50 anos de idade (artigo 4.º), bem como o da bonificação do cálculo das pensões

de invalidez, velhice e sobrevivência (artigo 5.º). Na sequência, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro,

veio regular a aplicação daquele diploma a todos os trabalhadores que exerciam a sua atividade na ENU à data

da sua dissolução, excluindo, deste modo, aqueles que já tinham exercido funções nas áreas mineiras ou em

obras e imóveis afetos àquela empresa, mas com a qual não possuíam qualquer vínculo laboral aquando a sua

dissolução. Avançou-se no sentido de correção desta situação de injustiça através da Lei n.º 10/2010, de 14 de

junho. A realidade, no entanto, demonstra que algumas situações não ficaram acauteladas. Pelo que através do

presente projeto de lei apresentamos uma proposta de alteração, com a finalidade de alargar o âmbito pessoal

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 10/2010, de 14 de

junho.

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