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30 DE NOVEMBRO DE 2015 7

A priorização da contratação à produção local ajuda a contrariar o abandono das zonas rurais e de

explorações agrícolas. A implementação de circuitos curtos na produção alimentar, é um contributo para reduzir

o défice agroalimentar do país e, consequentemente, a balança comercial.

Em março de 2015, o Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1391/XII (4.ª) que

recomendava já este caminho, que viria infelizmente a ser rejeitado. Agora, através do presente projeto de lei,

apresentamos a proposta para efetivamente promover a utilização de produtos alimentares locais em cantinas

públicas. Propomos que nos contratos de aquisição de produtos alimentares para estas unidades de restauração

seja tida em conta a distância, o custo ambiental e as despesas de transporte.

A ampliação das redes de produção e distribuição com origem na agricultura familiar exige uma efetiva

articulação entre oferta e procura. Torna-se indispensável concentrar a oferta, naturalmente dispersa em

pequenas produções, de modo a possibilitar que os operadores responsáveis pelas cantinas públicas acedam

em condições eficientes a esses produtos. Nesse sentido, deve ser incentivada junto das associações,

organizações e federações de produtores agrícolas a criação de centrais sub-regionais de recolha, controlo,

embalagem e distribuição de produtos de origem local. Esta matéria é tratada em sede de regulamentação legal.

Valorizamos ainda métodos de produção mais benéficos para o ambiente, propondo que esses contratos

tenham também preferência para produtos certificados de produção integrada, modo de produção biológico,

denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou proteção integrada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove o acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às regras de contratação de alimentos das cantinas públicas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Cantina pública: unidades de restauração afetas ao setor público no ensino obrigatório, no ensino superior,

em unidades hospitalares, em estabelecimentos prisionais, em órgãos de soberania, autarquias, serviços sociais

da administração pública, central regional e local e noutras entidades financiadas maioritariamente por fundos

públicos;

b) Alimentos de produção local: produtos alimentares cujas fases de produção foram na totalidade

desenvolvidas numa área geográfica próxima da implementação da respetiva cantina pública.

Artigo 4.º

Regras de contratação das cantinas públicas

1 – Nos contratos de aquisição de produtos alimentares para cantinas públicas é tida em conta a distância

de produção, o custo ambiental e as despesas de transporte dos produtos alimentares resultando:

a) Numa percentagem igual ou superior a 60% do valor dos produtos alimentares adquiridos serem de

produção na região onde se insere a respetiva cantina;

b) Em caso de impossibilidade justificada de cumprimento da norma da alínea anterior, essa percentagem

será completada com recurso a produtos alimentares de produção nacional.

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