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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 18

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 891.º, 893.º, 896.º, 898.º, 899.º, 900.º, 901.º, 902.º, 903.º e 905.º do Código de Processo Civil,

aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/20013, de 12 de

agosto, e alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«TÍTULO III

Da tutela e curatela

Artigo 891.º

[…]

Na petição inicial da ação em que requeira a tutela ou a curatela, deve o autor, depois de deduzida a sua

legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do

tutelado ou curatelado e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família

e exercer a tutela ou curatela.

Artigo 893.º

[…]

É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não tem, porém, cabimento, salvo

quando a ação se basear em mera prodigalidade do curatelado.

Artigo 896.º

[…]

Quando se trate de ação de tutela, ou de curatela não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos

os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório.

Artigo 898.º

[…]

1 – Quando se pronuncie pela necessidade da tutela ou da curatela, o relatório pericial deve precisar, sempre

que possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável

do começo desta e os meios de tratamento propostos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 899.º

[…]

1 – Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e

a ação não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a tutela ou curatela.

2 – […].

Artigo 900.º

Tutor e curador provisórios

1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do

representante do requerido, em qualquer altura do processo, nomeá-lo provisoriamente, nos próprios autos, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 156.º-G do Código Civil.

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