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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 4

No âmbito deste Projeto de Lei o PEV propõe também, estabelecer o direito a uma indemnização aos ex-

trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes seja

diagnosticada doença profissional e por morte, nos termos da legislação em vigor.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 10/2010, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de

julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a indemnização desses

trabalhadores em caso de doença profissional ou por morte.

Artigo 2.º

Âmbito Pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;

b) (...).»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação:

Artigo 2.º-A

Indemnização por doença profissional e por morte

1 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, a quem seja diagnosticada doença profissional, têm

direito a todo o tempo e independentemente da data do respetivo diagnóstico, à reparação e indemnização nos

termos da legislação em vigor.

2 – Em caso de incapacidade permanente ou morte que resulte de doença profissional diagnosticada, a que

se refere o número anterior, há direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, consagrado

no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e respectivas alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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