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4 DE DEZEMBRO DE 2015 9

vista à verificação dos pressupostos do exercício do mandato e à ponderação da instauração de algum dos

procedimentos previstos nas subsecções V e VI.

7 – Entre a data de verificação da situação de incapacidade determinante do exercício do mandato e a

comunicação ao Ministério Público prevista no número anterior, apenas devem ser praticados pelo mandatário

os atos urgentes e inadiáveis, respeitando a extensão e os limites do mandato, devendo, em qualquer caso, a

prática de tais atos ser comunicada ao Ministério Público.

8 – São anuláveis os atos praticados pelo mandatário que não cumpra a obrigação de comunicação prevista

no n.º 6, no prazo aí fixado.

9 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º, as quais podem de

igual modo impugnar judicialmente, quer a constituição do mandatário, quer a verificação da situação de

incapacidade, nos termos do n.º 6.

10 – A outorga da procuração e as respetivas alterações, a aceitação do mandato e a verificação da situação

de incapacidade determinante do exercício do mandato, estão sujeitas a registo.

11 – Os efeitos dos atos referidos no número anterior não podem ser invocados contra terceiros de boa-fé

enquanto não se mostrar efetuado o registo.

12 – O mandatário só pode renunciar ou ser destituído por motivo ponderoso, mediante decisão judicial.

13 – Nos casos previstos no número anterior o tribunal pode exigir do mandatário a prestação de contas,

assim como o mandante ou quem tenha legitimidade para requerer a tutela ou a curatela.

14 – O mandato cessa ainda se se verificar o restabelecimento das faculdades mentais ou físicas do

mandante, verificado nos termos do artigo 146.º, bem como por morte do mandante ou do mandatário.

15 – Se não vier a ser instaurado qualquer dos procedimentos previstos nas subsecções V e VI, o tribunal

pode exigir, a requerimento do Ministério Público, do mandante ou de quem tenha legitimidade para requerer a

tutela ou a curatela, a prestação de contas pelo mandatário, no prazo de um ano após o início do exercício do

mandato, e subsequentemente a cada cinco anos.

16 – Verificando-se abuso de representação, é aplicável o disposto no artigo 269.º.

Artigo 142.º

Gestão de negócios

1 – Não existindo procuração nos termos do artigo anterior, incumbe a quem tem ao seu cuidado a pessoa

em situação de incapacidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.°, a prática dos atos de administração

ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património, sem prejuízo do disposto na alínea f)

do n.º 2 do artigo 1678.º.

2 – Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, a incumbência recai sobre os parentes

sucessíveis de quem se encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.

3 – Não podendo intervir as pessoas indicadas nos números anteriores e encontrando-se a pessoa em

situação de incapacidade aos cuidados de instituição pública ou privada, a incumbência recai sobre o diretor ou

responsável técnico da instituição no exercício das suas funções.

4 – Quem assuma a incumbência referida nos números anteriores deve disso dar conhecimento ao Ministério

Público junto da instância local cível ou de competência genérica da área de residência da pessoa em situação

de incapacidade, no prazo máximo de cinco dias úteis, com vista à ponderação da instauração de algum dos

procedimentos previsto nas subsecções V e VI.

5 – São anuláveis os atos praticados pelo gestor que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no

n.º 4, no prazo aí referido.

6 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º.

7 – Se a pessoa em benefício de quem os atos foram praticados os não quiser ou não puder ratificar, o seu

autor, se não for o cônjuge, requer ao tribunal o respetivo suprimento, seguindo-se os trâmites previstos no

artigo 1001.º do Código de Processo Civil, comas necessárias adaptações.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1681.º, a pessoa que tiver praticado os atos deve prestar

contas finda a sua intervenção ou quando a pessoa deles beneficiária o exigir, por si ou por intermédio de

representante legal.