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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 12

e) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender

que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.

2 – A tutela pode ainda ser deferida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, cujo objeto inclua a

representação ou proteção de pessoas em situação de incapacidade e que preencha os requisitos exigidos em

lei especial para o exercício da representação.

3 – A pessoa coletiva exerce a tutela através do órgão estatutariamente competente, cabendo a execução

dos atos materiais e o acompanhamento efetivo do tutelado à pessoa selecionada pela pessoa coletiva, por esta

formada e atuando sob sua supervisão.

4 – No caso de o tutelado ser beneficiário da prestação de serviço por parte de entidade pública ou privada

de apoio social, os respetivos diretor, responsável técnico ou funcionário só podem ser designados tutores na

falta de outra pessoa idónea, singular ou coletiva.

5 – No caso referido no número anterior, o conselho de família não pode ser integrado por qualquer outro

elemento daquela entidade.

6 – Quando não for possível deferir a tutela nos termos dos números anteriores, ou quando razões de

proximidade, de afetividade, de bem-estar ou outras igualmente ponderosas impuserem solução diversa, cabe

ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família.

7 – O tutelado deve ser previamente ouvido sobre a designação do tutor, salvo se a situação de incapacidade

não o permitir, e deve ser acolhida a sua indicação da pessoa a designar como tutor, a menos que se revele

contrária aos seus interesses.

Artigo 151.º

Regime da tutela

1 – Ao regime da tutela aplica-se supletivamente, com as necessárias adaptações, o regime de suprimento

das responsabilidades parentais previsto na secção III do Capítulo II do Título III do Livro IV.

2 – Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes as responsabilidades parentais nos termos dos artigos

1878.° e seguintes, com as necessárias adaptações e no âmbito da extensão e limites da incapacidade fixados

na sentença que a decreta nos termos do artigo 148.º.

3 – Com respeito a todos os direitos de natureza pessoal ou a alguns destes, pode ser fixado na sentença

que ao tutor incumbe apenas assistir o tutelado, autorizando-o a praticar os atos correspondentes, para o que

deve informá-lo previamente sobre a sua situação pessoal, os atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau

de urgência e consequências.

Artigo 152.º

Deveres especiais do tutor

1 – O tutor deve respeitar o grau de autonomia reconhecido ao tutelado, promover o desenvolvimento das

suas capacidades físicas e psíquicas, bem como zelar pela sua saúde e bem-estar.

2 – Para os efeitos enunciados no número anterior, o tutor pode alienar bens do tutelado, obtendo a

necessária autorização judicial.

3 – O tutor deve obter a opinião do tutelado e mantê-lo informado relativamente às decisões respeitantes à

sua pessoa e bens, exceto nas situações em que tal se revele impossível em virtude da incapacidade do

tutelado.

Artigo 153.º

Escusa da tutela, exoneração e remoção do tutor

1 – Quando nomeados, o cônjuge do tutelado, bem como os descendentes e ascendentes deste, não podem

escusar-se da tutela nem dela ser exonerados, salvo se tiver havido violação das regras de nomeação, ou se

se verificarem razões ponderosas que impeçam o desempenho adequado dessas funções, designadamente

idade avançada ou doença.