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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 14

a tutela por sentença que, com aqueles fundamentos, tenha determinado a incapacidade para perfilhar.

2 – […].

Artigo 1913.º

[…]

1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:

a) […];

b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções

mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício dessas

responsabilidades;

c) […].

2 – Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores

não emancipados e os maiores que estejam sujeitos a tutela ou curatela não referidos na alínea b) do número

anterior cuja sentença haja determinado a incapacidade para esses efeitos.

3 – […].

Artigo 1933.º

[…]

1 – […]:

a) Os menores não emancipados, e os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em

limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a

incapacidade das funções de tutor;

b) Os que apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 – Os que estejam sujeitos a curatela por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos

ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem

ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.

Artigo 2034.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) O condenado por crime de maus tratos ou por crime de violência doméstica contra o autor da sucessão;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].