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4 DE DEZEMBRO DE 2015 11

pessoais de que sejam titulares, todas as pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo

138.º, quando se mostre necessária a nomeação de representante legal para suprir a incapacidade permanente

relativa a esse exercício.

2 – A tutela é aplicável a maiores, mas pode ser requerida e decretada dentro do ano anterior à maioridade,

para produzir efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

Artigo 148.°

Extensão da tutela

1- A extensão da tutela depende da natureza e grau da afeção determinante da incapacidade, podendo ser

total ou respeitar apenas a aspetos determinados da vida do tutelado, patrimoniais ou pessoais, nomeadamente

o direito de votar, de constituir uma união de facto, de casar, de perfilhar, de utilizar técnicas de procriação

medicamente assistida, de exercer responsabilidades parentais, de doar ou de testar, nos termos estabelecidos

nos respetivos institutos.

2 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício deve ser reservado, por princípio, ao

respetivo titular, na medida em que o seu estado de saúde o permita.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o tutor deve prestar ao titular do direito todas as informações

relativas à sua situação pessoal, aos atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau de urgência e

consequências.

4 – A sentença que instituir a tutela deve fixar a sua extensão, discriminando os atos que o tutelado não pode

praticar por si próprio, bem como aqueles com respeito aos quais o tutelado deve apenas ser assistido pelo

tutor, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 151.º.

5 – Salvo decisão expressa, os limites estabelecidos na sentença não abrangem os negócios jurídicos

próprios da vida corrente ao alcance da capacidade do tutelado ou no âmbito da sua profissão ou arte.

Artigo 149.º

Quem pode requerer a tutela

1 – A tutela pode ser requerida pela pessoa em situação de incapacidade, pelo respetivo cônjuge ou por

quem com ela viva em união de facto há mais de dois anos, pelo tutor ou curador destes, por qualquer parente

sucessível ou pelo Ministério Público.

2 – Se o tutelado estiver sob responsabilidade parental, só têm legitimidade para requerer a tutela os

progenitores ou outras pessoas que a exerçam e o Ministério Público.

3 – Quem tome conhecimento de uma situação suscetível de instituição de tutela deve comunicá-la ao

Ministério Público.

4 – A comunicação referida no número anterior é obrigatória para a pessoa que acolha ou acompanhe a

pessoa em situação de incapacidade, para o médico assistente e para o diretor ou responsável técnico da

instituição pública ou privada em que o tutelando se encontre.

Artigo 150.º

A quem incumbe a tutela

1 – A tutela defere-se pela ordem seguinte:

a) À pessoa singular ou à pessoa coletiva previamente indicadas pelo tutelando, em documento autêntico

ou autenticado;

b) Ao cônjuge do tutelado, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto,

ou à pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, salvo se, em qualquer dos casos, for por

outra causa legalmente incapaz;

c) À pessoa singular ou à pessoa coletiva designadas pelos pais ou pelo progenitor ou outra pessoa que

exercer as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

d) A qualquer dos progenitores do tutelado que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;