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4 DE DEZEMBRO DE 2015 5

PROJETO DE LEI N.º 61/XIII (1.ª)

SEXAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, MODIFICANDO O REGIME DAS INCAPACIDADES E SEU SUPRIMENTO,

E ADEQUAÇÃO DE UM CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO AVULSA A ESTE NOVO REGIME

Exposição de motivos

O Código Civil vigente foi aprovado em 1966, num contexto social que se mostra profundamente alterado,

em particular no que diz respeito ao regime das incapacidades e seu suprimento.

Com efeito, este tema tem vindo a ser analisado sob novas perspetivas, constituindo um marco histórico, no

plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral

das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, a qual foi aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

71/2009, de 30 de julho.

Acentua-se na Convenção que o seu objetivo é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos

os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito

pela sua dignidade eminente.

Considera-se aí que pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades duradouras físicas,

mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva

participação na sociedade.

Mais se afirma em tal documento, designadamente, que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica

em condições de igualdade com as outras pessoas, em todos os aspetos da vida, e que devem ser tomadas

medidas apropriadas para providenciar às pessoas com deficiência o apoio que possam necessitar no exercício

da sua capacidade jurídica.

No plano das incapacidades avulta a temática das pessoas idosas, porquanto o avanço da idade é amiúde

acompanhado de alteração das funções mentais ou até mesmo físicas, em termos que impossibilitam o livre

exercício dos direitos, impondo-se destacar, em sede de documentos de vocação mundial, os “Princípios das

Nações Unidas para as Pessoas Idosas”, adotados pela Resolução n.º 46/91 da Assembleia Geral das Nações

Unidas, de 16 de dezembro de 1991, onde são enunciados os direitos das pessoas idosas, a saber,

independência; participação; assistência; realização pessoal; dignidade.

São ainda muito relevantes, no espaço europeu, as Recomendações emitidas pelo Comité de Ministros do

Conselho da Europa a propósito destas matérias, designadamente a Recomendação (99) 4, sobre os princípios

respeitantes à proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomendação (2004) 10, a respeito da proteção dos

direitos humanos e da dignidade das pessoas com doença mental; a Recomendação (2006) 5, a respeito do

Plano de Ação para a promoção dos direitos e plena participação na sociedade das pessoas com deficiência; a

Recomendação 1796 (2007), a respeito da situação dos idosos na Europa; a Recomendação (2009) 6, a respeito

do envelhecimento e da deficiência; e a Recomendação (2014) 2, a respeito da promoção dos direitos dos

idosos.

Assim, desde logo coloca-se o acento tónico da definição de incapacidades civis na limitação ou alteração

das funções mentais e físicas de uma pessoa, da qual resulte a impossibilidade desta de, por forma esclarecida

e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar

execução, abandonando-se a consideração da surdez-mudez e da cegueira como fundamento de decretamento

de interdição.

Constitui, na verdade, uma evidência que estas limitações de caráter físico não implicam necessariamente

que uma pessoa não se encontre em condições de conduzir a sua própria vida, atenta inclusivamente a profunda

evolução tecnológica, que tem permitido aumentar substancialmente a autonomia e qualidade de vida de quem

apresenta tais limitações.

Não obstante, poderão verificar-se limitações de natureza física que impeçam uma pessoa de exercitar

autonomamente os seus direitos, justificando-se que seja então ponderada a aplicação de medidas de proteção.

Por outro lado, traça-se uma linha de rumo inovadora no sentido de que a circunstância de uma pessoa

padecer de uma enfermidade que limita as suas faculdades mentais e físicas não significa nem deve determinar