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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 44

b) «Organismo geneticamente modificado vegetal» (OGM) qualquer organismo cujo material genético foi

modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamento e ou de recombinação

natural;

c) «Libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma

combinação de OGM;

d) «Meio controlado» o espaço interior ou exterior que garanta a total ausência de contaminação biológica

do meio envolvente.

Artigo 3.º

Proibição de cultivo, de importação e de comercialização

1 – É proibida a libertação deliberada no ambiente e o cultivo de organismos geneticamente modificados

vegetais.

2 – São proibidas a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição

organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou animal.

Artigo 4.º

Investigação científica

Excetua-se do artigo anterior o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em meio

controlado para fins de investigação científica.

Artigo 5.º

Revogação das autorizações concedidas

São revogadas as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e comercialização

de organismos geneticamente modificados vegetais e ficam suspensos os processos de autorização para o

mesmo efeito.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 – A libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismos geneticamente

modificados vegetais constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 10.000 e

máximo é de € 50.000.

2 – As coimas aplicáveis a pessoas coletivas podem elevar-se até montantes de € 25.000 em caso de

negligência e de € 300.000 em caso de dolo.

3 – A tentativa é punida com coima aplicável à contraordenação, podendo ser atenuada.

4 – É da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a instrução de processos de

contraordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.