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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 40

Conselho Superior de Magistratura, mas também de académicos, operadores do Direito e de diversos grupos

parlamentares.

Os alertas sucessivos para a circunstância de até o crime de homicídio passar a ser passível de vir a ser

julgado em processo sumário - onde a prova é feita de forma simplificada e com um juiz singular - não

desmobilizou a anterior maioria parlamentar, nem o Governo por ela suportado. Ambos insistiram que a medida

da pena não é, em si, excludente desta forma de processo, sobrepondo o objetivo da celeridade à garantia dos

direitos fundamentais dos cidadãos e das cidadãs.

Para o Bloco de Esquerda, o princípio da celeridade processual, exigência de justiça e condição de eficácia

do sistema jurídico-penal, não pode, em nenhuma circunstância, fazer-se com o sacrifício de direitos

fundamentais, designadamente do direito de defesa do arguido. Essa é uma exigência fundamental de um

Estado de Direito. Ora, foi esse caminho de cerceamento de direitos fundamentais que a anterior maioria

parlamentar trilhou, alargando os casos em que o processo sumário, por natureza menos garantístico, é

aplicável, concedendo, assim, ao arguido, julgado perante o Tribunal singular, menos garantias de defesa. Com

esta alteração legislativa, a anterior maioria parlamentar desvirtuou o próprio princípio da celeridade processual,

tido agora, não como condição de eficácia do sistema jurídico-penal, mas antes como instrumento demagógico

e populista que pretende sugerir, erradamente, a incompatibilidade entre aquele princípio e a garantia de um

processo justo e equitativo para todos os sujeitos processuais.

Neste sentido, atente-se no teor do Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional, que veio declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 381.º, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21

de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena

máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da

Constituição.

Deste modo, o Bloco de Esquerda retoma agora propostas já feitas em sede de especialidade, na anterior

legislatura, propondo-se, entre outras alterações, a expurgar do Código de Processo Penal a norma acima

aludida, entretanto declarada inconstitucional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na

sua redação atual, revogando a possibilidade de crimes com pena de prisão superior a 5 anos serem julgados

em processo sumário.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 14.º, 381.º, 385.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de

junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de

outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de

13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-

E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008,

de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,

pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Lei n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho,

e 130/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação: