O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 38

problemas agrícolas. Desse modo é possível potenciar a produtividade ao mesmo tempo que se pode reduzir o

uso de pesticidas e consequentes impactos negativos.

O Bloco de Esquerda mantém a sua exigência no que diz respeito à autorização de fitofármacos. Recordamos

as propostas que apresentámos na Assembleia da República para a proibição dos neonicotinoides, pesticidas

que afetam a população de abelhas (Projeto de Resolução n.º 1430/XII), e para a proibição do uso do glifosato,

pesticida classificado como “carcinogéneo provável para o ser humano” pela Organização Mundial da Saúde

(Projeto de Resolução n.º 1408/XII). Consideramos que devem ser introduzidas normas claras na defesa das

populações, da saúde pública, do ecossistema e da agricultura perante estes elementos nocivos.

De acordo com a referida legislação, a partir de 26 de novembro deste ano, a venda e aplicação de

fitofármacos apenas é permitida a aplicadores habilitados. A formação e reconhecimento de habilitação para

aplicar pesticidas é da maior importância para a segurança da aplicação e da saúde pública, mas também para

a saúde do próprio aplicador. O problema que existe é que findo o prazo para a formação e habilitação, dezenas

de milhar de agricultores ficaram excluídos do processo. A Confederação Nacional da Agricultura veio já referir

a importância do alargamento do prazo para a habilitação de aplicadores.

Apresentamos a presente proposta no sentido de garantir a efetiva formação dos aplicadores de fitofármacos

no país. A formação e o reconhecimento de competências nesta área são essenciais para a redução de riscos

e para a escolha das melhores opções na prática agrícola. Deste modo, alargamos o prazo para a formação de

aplicadores de 26 de novembro de 2015 – que já findou – para o último dia do ano 2016. O prazo original

estabelecido na Lei não permitiu que um número significativo de agricultores tenha obtido a habilitação para

aplicador de fitofármacos. É necessário o alargamento do prazo para incentivar o acesso à formação e à

habilitação. Essa dilatação do prazo deve ser razoável, mas não excessiva de forma a comprometer o Estado a

implementar mecanismos para garantir a formação e a habilitação e para permitir aos agricultores aceder à

mesma.

A habilitação de aplicador pode ser atribuída através de aproveitamento em prova de conhecimentos para

agricultores com mais de 65 anos à data da entrada em vigor da lei. Esta medida teve o mérito de, em muitos

casos, fazer com que estes agricultores adquiram pela primeira vez o equipamento de proteção individual para

a aplicação de pesticidas. A sua segurança e saúde ficam mais salvaguardadas desta forma. Propomos que o

critério dos 65 anos se mantenha, mas que seja referente à data de 31 de dezembro de 2016. Propomos ainda

que os pequenos agricultores cuja exploração agrícola não exceda as 6 unidades de dimensão económica

possam, até 31 de dezembro de 2016, obter a habilitação de aplicador de fitofármaco de forma análoga aos

maiores de 65 anos.

Por fim, relembramos que o Estado, através da DGAV, está obrigado nos termos do artigo 48.º da Lei

26/2013, de 11 de abril, a um conjunto de medidas de informação ao público e a profissionais e de vigilância na

área da saúde relativa a pesticidas. Normas que reputamos de elevada importância.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os prazos definidos para a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos e os

critérios de acesso à mesma que constam na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].