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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 36

consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais, de acordo com o

disposto no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007.

Artigo 3.º

Gestão dos alimentos pelas cantinas públicas

1. Na contratação dos serviços de fornecimento de produtos alimentares para confeção das refeições em

cantinas públicas deve ser tomado em conta o disposto no artigo 1.º do presente diploma, o que deverá

ocorrer da seguinte forma:

a) Pelo menos 60% do montante despendido na compra de produtos alimentares deve ser produção

local, com referência ao disposto na alínea b), do artigo 2.º;

b) Sempre que não for possível cumprir o disposto na alínea precedente, por impossibilidade

justificada, deverá recorrer-se a produtos de origem nacional;

c) Só se deverá recorrer à importação de produtos alimentares nos casos em que as necessidades

sejam insuscetíveis de suprimento pela aquisição de produtos nacionais;

d) Pelo menos 15% do montante despendido na compra de produtos alimentares deve ser de produção

em modo biológico.

2. Deve ser dada preferência a produtos saudáveis, ricos em nutrientes e de alta qualidade, em detrimento

de produtos alimentares que representem um risco para a saúde, como é o caso das carnes

processadas, ou demais alimentos com excesso de sal ou açúcar.

3. Deve ainda ser dada preferência às variedades agrícolas tradicionais, por forma a inverter a situação

atual de contínua perda de biodiversidade genética agrícola e, defender a nossa segurança alimentar.

Artigo 4.º

Período de transição

As percentagens mencionadas do artigo 3.º deverão ser gradualmente aumentadas, o que deverá ocorrer da

seguinte forma:

a) Três anos após a entrada em vigor do presente diploma, a percentagem de produtos de origem local

deve ser de pelo menos 70% e a dos alimentos produzidos em modo biológico deve ser de pelo menos

25%;

b) A percentagem dos alimentos produzidos em modo biológico deve continuar a aumentar, 25% em cada

período de três anos, até chegar aos 100%.

Artigo 5.º

Formação

Os técnicos responsáveis pelos Serviços de Alimentação e produção de refeições das instituições públicas,

deverão estar sensibilizados, formados e capacitados para a elaboração de capitações, fichas técnicas e de

ementas, no sentido do fornecimento adequado das refeições.

Artigo 6.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.