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4 DE DEZEMBRO DE 2015 47

Desenvolvendo parcerias tecnológicas e de conhecimento entre as Universidades, o setor e as empresas,

para o desenvolvimento de um programa integrado de certificação e promoção de produtos regionais,

aumentaremos a atratividade dos espaços de produção e promoveremos o desenvolvimento rural e a coesão

territorial.

Apostando na produção nacional de qualidade, apoiaremos e reforçaremos a pequena agricultura,

contribuindo para o rejuvenescimento do tecido social das zonas rurais, com destaque para o empresariado

agrícola e rural, e à incrementação e reforço das estratégias e parcerias locais.

Fomentando a criação de circuitos curtos de comercialização de produtos agrícolas, frescos e transformados,

visando o escoamento das produções locais a preços justos, com vantagens para os produtores, os

consumidores e o ambiente, a par de uma Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica, contribuiremos para

o desenvolvimento da economia nacional, estimulação da criação de emprego e fomentação da prática de uma

alimentação saudável

Assim, impõe-se assegurar, com suporte jurídico, a introdução de critérios objetivos nos procedimentos de

aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos dos concursos de concessão de exploração de

cantinas e refeitórios públicos, assentes na valorização da qualidade certificada dos produtos, na sua forma de

produção biológica, na ponderação da respetiva pegada ecológica e até mesmo o seu relevo enquanto produtos

essenciais da dieta mediterrânica.

A valorização da produção nacional assente na escolha de produtos devidamente reconhecidos com critério

da qualidade, valorizando os produtos de origem protegida ou demarcada previstos em normativos comunitários,

e o critério do impacto ambiental, que valoriza os produtos de proximidade e que denotam menor impacto

ambiental por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem, constituem outra mais-valia nesta

política.

Consequentemente, o Partido Socialista entende ser possível generalizar estes critérios na seleção dos

produtos alimentares nas cantinas e refeitórios públicos, assegurando a sua ponderação obrigatória, de forma

a reforçar a garantia de sustentabilidade ambiental e a racionalidade económica das aquisições de produtos

para consumo no quadro da prestação de serviços de refeições confecionadas.

A presente iniciativa assenta, pois, na introdução de critérios objetivos de ponderação na seleção e aquisição

de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, bem como para o fornecimento de

refeições aos seus utentes ou trabalhadores por serviços e organismos da Administração Pública.

Em primeiro lugar, no que respeita ao âmbito das entidades abrangidas, cumpre assegurar a aplicabilidade

do regime a todo o universo de entidades públicas que assegurem o fornecimento de refeições aos seus utentes

e/ou trabalhadores em espaço por si gerido ou concessionado a terceiros.

Consequentemente, o presente projeto-lei determina a vinculação não apenas da Administração Central do

Estado, através da previsão da sua aplicabilidade ao Estado e todos os institutos públicos, mas alarga a sua

aplicação às entidades públicas empresariais (que, no sector da saúde, por exemplo, representam um conjunto

não negligenciável de entidades que asseguram o fornecimento de refeições), às Regiões Autónomas e

autarquias locais, bem como a fundações públicas, em relação às quais o recurso recente a esta modalidade de

organização por instituições do ensino superior as coloca também no domínio das entidades que asseguram a

gestão (direta ou concessionada) de cantinas ou refeitórios.

A presente iniciativa legislativa assenta, no essencial, conforme supra referido, na obrigação de ponderação

dos referidos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental no procedimento de seleção e aquisição de

produtos, reforçando a racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer a utentes e

trabalhadores dos serviços abrangidos.

Naturalmente, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios introduzidos pela presente iniciativa

legislativa não prejudicará a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de quaisquer outros critérios

de seleção de produtos alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o critério do preço ou quaisquer

outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona

a exploração da cantina ou refeitório (como é o caso, por exemplo, nos serviços de saúde ou nos

estabelecimentos do ensino básico e secundário).

Quanto ao critério da qualidade, a presente iniciativa acolhe os critérios presentes nos regimes públicos de

qualidade certificada, decorrentes de normativos da União Europeia, a saber, dos Regulamentos do Conselho

n.º 510/2006 (CE) e 834/2007 (CE), que estabeleceram as categorias de certificação Produção Integrada