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4 DE DEZEMBRO DE 2015 51

qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos

os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável”, lendo-se ainda aí que

“[…] estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura

penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto

processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo

que envolva menores garantias de uma decisão justa”. É que “[…] o princípio da celeridade processual não é

um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido.”.

Declarada, com estes fundamentos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida

no artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, impõe-se a necessidade de, tão rapidamente quanto

possível, se proceder à reposição da coerência sistemática relativa à competência entre o tribunal singular e o

tribunal coletivo e, em particular, expurgar do Código de Processo Penal a inconstitucionalidade material que o

afeta e se repercute no regime jurídico desta forma especial de processo.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos

regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alterações ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25

de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,

pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de

27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas

Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de

fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23

de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. Revogar.

5. […]

Artigo 14.º

[…]

1. […]

2. Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal

singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de

concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º

[…]

1. […].