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9 DE DEZEMBRO DE 2015 15

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 40/XIII (1.ª)

PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES

INTERNACIONAIS

Considerando que a Assembleia da República participa, através de delegações permanentes, na Assembleia

Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, na Assembleia Parlamentar da NATO, na

Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, na Assembleia

Parlamentar da União para o Mediterrâneo, na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, na Assembleia

Parlamentar do Mediterrâneo, no Fórum Parlamentar Ibero-Americano e, ainda, na União Interparlamentar,

entendidas, genericamente, como Organizações Parlamentares Internacionais;

Que aquelas delegações permanentes participam nos trabalhos das respetivas Organizações Parlamentares

Internacionais, nomeadamente em assembleias plenárias, reuniões de comissões e subcomissões, reuniões

temáticas, missões de observação eleitoral e visitas de estudo;

Que a composição das mesmas delegações varia de acordo com os estatutos da respetiva Organização

Parlamentar Internacional;

Que as várias resoluções da Assembleia da República versando este domínio (Resoluções da Assembleia

da República n.os 58/2004, de 6 de agosto, 60/2004, de 19 de agosto, 71/2006, de 28 de dezembro, 2/2007, de

26 de janeiro, 20/2010, de 2 de março) estabeleceram que os Deputados membros das delegações permanentes

são eleitos, no início de cada legislatura, pelo conjunto dos parlamentares, em sistema de lista fechada, segundo

o método proporcional;

Que a prática da eleição tem acarretado inúmeros constrangimentos ao normal funcionamento das

delegações, e, por consequência, à representação da Assembleia da República nas Organizações

Parlamentares Internacionais, particularmente no que tange à substituição dos membros das delegações;

E que essa prática é contrária ao Regimento da Assembleia da República, cujo artigo 42.º manda aplicar às

delegações da Assembleia da República os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º para as comissões

parlamentares, devendo assim, para dar cumprimento a este preceito, substituir-se a eleição em Plenário pela

indicação dos membros pelos grupos parlamentares, como sucede em relação às comissões.

Que, sobre a matéria em apreço, foi elaborada extensa reflexão pela Divisão de Relações Internacionais,

que assegura a assessoria técnica, em Portugal e no estrangeiro, às delegações permanentes.

E que, no leque das questões suscitadas, assume especial relevância a necessidade de uniformizar os

procedimentos atinentes à constituição das delegações que asseguram a representação da Assembleia da

República nas Organizações Parlamentares Internacionais previstas no presente projeto de resolução.

Ouvida a Conferência de Líderes, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Adesão

A Assembleia da República aderiu à Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua

Portuguesa (AP-CPLP), à Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), à Assembleia Parlamentar da

Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE), à Assembleia Parlamentar da União para

o Mediterrâneo (AP-UpM), à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), à Assembleia

Parlamentar do Mediterrâneo (APM), ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) e à União Interparlamentar

(UIP), tendo aceite os respetivos Estatutos e Regimentos.

Artigo 2.º

Constituição das delegações

1- A participação da Assembleia da República nas Organizações Parlamentares Internacionais previstas na

presente Resolução é assegurada por delegações constituídas nos termos seguintes: