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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 16

a) No caso da Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), a

delegação é composta por seis membros efetivos e por seis suplentes, sendo a respetiva presidência

assegurada pelo Presidente da Assembleia da República;

b) No caso da Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), a delegação é composta por sete membros

efetivos e por sete suplentes;

c) No caso da Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa

(APOSCE), a delegação é composta por seis membros efetivos e por dois suplentes;

d) No caso da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), a delegação é composta

por três membros efetivos e por dois suplentes;

e) No caso da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), a delegação é composta por sete

membros efetivos e por sete suplentes;

f) No caso da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM), a delegação é composta por cinco membros

efetivos e por três suplentes;

g) No caso do Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA), a delegação é composta por seis membros

efetivos e por seis suplentes;

h) No caso da União Interparlamentar (UIP), a delegação é composta por oito membros efetivos e por três

suplentes.

2 – As delegações incluem um presidente e um vice-presidente.

3 – As delegações devem ser pluripartidárias, refletindo a composição da Assembleia da República.

4 – Os membros das delegações são Deputados no exercício efetivo das suas funções.

5 – Os membros suplentes substituem os membros efetivos em caso de impedimento.

6 – A composição das delegações deve, no respeito pelos respetivos estatutos, assegurar, pelo menos, um

terço da representatividade de um dos géneros.

Artigo 3.º

Mandato

1 – A designação dos Deputados para as delegações às Organizações Parlamentares Internacionais faz‐se

por legislatura.

2 – A designação referida no número anterior compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser

efetuada no prazo fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 – Cada Deputado só pode ser membro de uma delegação parlamentar.

4 – Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, mantêm-se em funções até nova

designação da respetiva delegação.

Artigo 4.º

Composição das delegações

A composição das delegações consta de Deliberação aprovada pelo Plenário.

Artigo 5.º

Competências

As delegações desempenham as tarefas previstas nos Estatutos e Regimentos das respetivas Organizações

Parlamentares Internacionais.

Artigo 6.º

Presidência

1 – As presidências e vice-presidências das delegações são, no conjunto, repartidas pelos grupos

parlamentares, na proporção do número dos seus Deputados.