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28 DE DEZEMBRO DE 2015 17

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 15/XIII (1.ª)

Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, através da alteração à Lei nº 58/2005, de

29 de dezembro (que Aprova a Lei da Água), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 60/2012,

de 14 de março e pelo Decreto-Lei nº 130/2012, de 22 de junho (PEV).

Data de admissão: 6 de novembro de 2015

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Couto (DAPLEN); Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP); Luís Filipe Silva (Biblioteca);

Joana Figueiredo (DAC/CAE); Isabel Gonçalves (DAC/CAOTDPLH)

Data: 30 de novembro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentou o PJL 15/XIII, que estabelece o princípio

da não privatização do setor da água, através da alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (que Aprova

a Lei da Água), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e pelo Decreto-

Lei n.º 130/2012, de 22 de junho.

O projeto contém um artigo único, que se propõe alterar o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, aditando uma nova alínea que impõe, entre os princípios a observar na gestão da água, o princípio

da não privatização do setor da água, nos termos do qual fica impedida a entrega a entidades privadas das

atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, e das atividades de recolha,

tratamento e rejeição de águas residuais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República pelos dois

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram opoder de iniciativada lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também