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28 DE DEZEMBRO DE 2015 19

liberalização e a privatização de serviços económicos de interesse geral, entre outros, não pode significar uma

dispensa do Estado na prossecução do interesse público (…) ”.

Também os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matéria,

justificando a “regulação estadual que assegure o abastecimento, controle o consumo, garanta a qualidade da

água de consumo humano e preserve o ambiente” devido à”importância primordial da água para a economia e

para o bem-estar individual e coletivo”2.

Atualmente, o regime jurídico da água encontra-se plasmado na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro - Aprova

a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável

das águas, com as alterações introduzidas por:

 Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de

Maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos

emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,

estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade

ambiental por danos às águas”);

 Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março (“Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de

dióxido de carbono (CO (índice 2)) ”);

 Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável

das águas”), aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelece as bases para a gestão sustentável

das águas e o quadro institucional para o respetivo sector que assente no princípio da região hidrográfica

como unidade principal de planeamento e gestão.

No Programa do XIX Governo Constitucional encontram-se referências à necessidade de “reorganizar o

sector do abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com prioridade para a sustentabilidade

económico-financeira do sector”, bem como prosseguir com “a abertura à participação de entidades públicas

estatais ou municipais (bem como de entidades privadas na gestão do sistema) e promover a sustentabilidade

da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos, autonomizar o subsector dos resíduos no seio do

Grupo Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua abertura ao sector privado”3.

Tendo em vista a reorganização do setor das águas e resíduos, na vertente “alta”, a Lei n.º 35/2013, de 11

de junho, procedeu à segunda alteração à Lei da Delimitação dos Setores (Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho), que

regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas.

O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas

multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e

rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e revogou o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de

novembro, veio permitir a fusão dos sistemas de génese estatal (sistemas multimunicipais, cujo regime jurídico

resulta do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços de âmbito

multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

urbanos).

Em 2015, verificou-se por via legislativa a fusão de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e

tratamento de resíduos sólidos, através dos Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, (cria o sistema

multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal); Decreto-Lei 94/2015, de 29

de maio, (cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo);

2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.972. 3 Pág. 59.