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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 20

Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de Maio (cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de

saneamento do Centro Litoral de Portugal).

A nível dos serviços de titularidade municipal, a Lei n.º 12/2014, de 6 de marçoprocedeu à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,

modificando os regimes de faturação e contraordenacional; e o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho

estabeleceu os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei

n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,

relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de

gestão de resíduos urbanos.

Para além dos modelos de gestão acima mencionados, o Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril instituiu o

regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais

de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Quanto à gestão do abastecimento de águas no município de Lisboa, refira-se que, em 1857, o

abastecimento de água à cidade de Lisboa foi concessionado à Companhia das Águas de Lisboa (CAL), que o

manteve entre 2 de Abril de 1868 e 30 de Outubro de 1974, altura em que terminou o contrato de concessão.

Contudo, esta concessão não foi isenta de reflexão sobre a gestão do setor da água, como se pode verificar no

preâmbulo ao Decreto-lei nº 21879, de 18 de Novembro de 1932, onde o então ministro Duarte Pacheco chega

a equacionar o resgate da concessão, muito embora refira que prefere resolver o problema através de um novo

contrato com a CAL. Mas não deixa de criar, por Decreto nº 22181, de 3 de Fevereiro de 1933, a Comissão de

Fiscalização de Obras de Abastecimento de Água à cidade de Lisboa, para acompanhar de perto as grandes

obras necessárias à regularização da distribuição de águas. Após nova negociação em 1941 (Decreto-lei nº

31461, de 11 de Agosto de 1941), o governo entende necessária uma negociação das bases da concessão, o

que consegue pelo Decreto-lei nº 38665, de 4 de Março de 1952, nele referindo a necessidade de assegurar o

equilíbrio entre os interesses do Estado, os consumidores e a empresa concessionária.

Na Base I do contrato, refere-se que até à data de cessação da concessão, a CAL, empresa constituída com

capitais portugueses, e que mantém na íntegra “as características de companhia estritamente nacional”, detém

a posse, administração e usufruição das obras e águas apenas enquanto concessionária do Governo.

Aproximando-se a data do fim da concessão, o Governo, de entre as várias fórmulas possíveis de exploração

do serviço público de abastecimento de água, entendeu vantajoso optar pela constituição de uma empresa

pública, considerada a mais adequada à gestão moderna e flexível de atividades desta natureza, incumbindo

ainda uma comissão do acompanhamento da gestão do serviço público durante o último ano da concessão,

fazendo-o através do Decreto-lei nº 668/73, de 17 de Novembro,

A EPAL - Empresa Pública das Águas de Lisboa seria criada pelo Decreto-lei nº 553-A/74, de 30 de Outubro,

mantendo essa designação até 1984, quando passou a denominar-se por EPAL-Empresa Pública das Águas

Livres.

Em 21 de Abril de 1992, por força do Decreto-lei nº 230/91, a EPAL-Empresa Pública das Águas Livres é

transformada em sociedade anónima de capitais integralmente públicos, situação que lhe conferia maior

flexibilidade de gestão, passando a ter a denominação social de EPAL-Empresa Portuguesa das Águas Livres,

SA.

A partir de 1993 é integrada no então criado Grupo Águas de Portugal SGPS, com a responsabilidade de

desenvolver, no país, sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo

público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Estão disponíveis dois documentos com interesse para a matéria em apreço:

- Política da Água: da progressiva harmonização do quadro legal e institucional à operacionalização das

estratégias de intervenção. Breve balanço das políticas públicas para o sector, porPedro Cunha Serra,

2011;

- Conferência Intervenção do Estado nos Serviços de Água e Saneamento, 2012.